O Tribunal de Justiça do estado de Goiás reverteu a demissão por justa causa de funcionária de um empório localizado em Caldas Novas, cerca de 170 km de Goiânia.
A atendente foi dispensada após retirar R$1,50 do caixa do empório para comprar lanche no próprio estabelecimento.
O caso ocorreu em abril de 2020 e o acórdão foi publicado no fim de agosto de 2021.
A funcionária contou que, durante a pandemia, empório passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento.
A funcionária alegou que comprou o lanche no caixa de uma colega de trabalho, e havia faltado R$1,50 do valor e que ela pegou do próprio caixa para repor ao finalizar sua jornada de trabalho, mas antes de repor o dinheiro ela foi dispensada por justa causa sob acusação de furto.
A funcionária ganhou a causa em primeira instância, porém o estabelecimento recorreu alegando que a Justiça deveria analisar o furto e não o valor envolvido.
O empório argumentou a gravidade sob a desonestidade da trabalhadora e acrescentou que a decisão poderia criar uma ideia de que furtar não é ilegal dependendo do valor.
O juiz Juliano Braga, afirmou na sentença de primeiro grau que ”Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$ 1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)”.
A alegação da empresa não foi aceita pelo TRT e manteve a condenação, com isso a funcionária garantiu às verbas rescisórias de demissão sem justa causa, como aviso prévio indenizado e 40% de FGTS.
O relator do processo no segundo grau, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou em seu voto que a decisão do juiz de primeiro grau foi acertada.
“A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”, escreveu na sentença.
Na ação, a funcionária também havia pedido indenização por danos morais, mas a solicitação foi recusada. Para o juiz, não seria “razoável nem justo” considerar ilícita a postura da empresa a ponto de condená-la ao pagamento de compensação, as informações são da Folha de SP.
