O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria especial a um motorista de ônibus após reconhecer que o trabalhador exerceu atividade exposta a vibrações acima dos limites previstos na legislação previdenciária.
A decisão foi tomada pela 8ª Turma da corte, que considerou que a vibração gerada pelo veículo durante a condução pode caracterizar agente nocivo à saúde.
O entendimento também leva em conta a equiparação da função de motorista de ônibus ou caminhão à atividade de tratorista, interpretação já adotada pela jurisprudência e pelo próprio INSS.
De acordo com a relatora do processo, a desembargadora federal Louise Filgueiras, o reconhecimento da atividade especial é possível quando houver comprovação de exposição a níveis de vibração superiores aos limites estabelecidos pelas normas previdenciárias.
O caso teve início na 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que reconheceu como especial parte do período em que o segurado trabalhou como motorista de ônibus, entre 1986 e 2013.
Tanto o INSS quanto o trabalhador recorreram da decisão ao TRF-3. A autarquia argumentou que não havia comprovação suficiente da atividade especial, mas o recurso foi negado pela corte.
Já o recurso do segurado foi aceito para ampliar o período considerado como atividade especial até 2014.
Segundo laudo pericial judicial, o motorista permaneceu exposto a vibrações acima do limite permitido até aquele ano, quando houve alteração na norma que regula o tema.
Com a inclusão desse período, o trabalhador ultrapassou 25 anos de atividade especial, tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria nessa modalidade.
