Política urbana municipal e a função social da propriedade pública

Municípios podem agir por meio de frentes de trabalhos, visando evitar o abandono de prédios e casas e, consequentemente, ocupações irregulares

Prédio na Prestes Maia, região central de São Paulo, onde há uma ocupação irregular

Prédio na Prestes Maia, região central de São Paulo, onde há uma ocupação irregular | Thiago Neme/Gazeta de S.Paulo

Os municípios podem agir por meio de frentes de trabalhos, visando evitar o abandono de prédios e casas e, consequentemente, ocupações irregulares

Cabe frisar que desde adequações na legislação local sobre o tema até parcerias com associações e universidade podem contribuir para evitar este problema.

Inicialmente, cumpre destacar que conforme a Constituição Federal, a propriedade no Brasil deve atender sua função social:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
(…)
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
 
 
Nesse sentido, a propriedade é um direito individual garantido pela Constituição – entretanto, para o seu exercício, há a condicionante do alcance da função social. Assim estamos frente a um direito-dever que garante a fruição da propriedade ao indivíduo e a obrigação do mesmo, da sociedade e do Estado, de que a propriedade cumpra sua função social.

Encontramos a definição de função social da propriedade urbana no Estatuto das Cidades. Vejamos o art. 39 deste diploma legal:
 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. (grifo nosso).
 
Portanto, condiciona-se a conceituar que a função social da propriedade urbana é alcançada quando no local há uma atividade de moradia, trabalho, preservação do meio ambiente, preservação histórica ou cultural ou constituição de rendimento patrimonial.

A divulgação permanente dos canais de denúncia é atitude simplória, mas sempre eficaz.

A criação de Cadastro Municipal visando registrar as propriedades que encontram-se em litígio judicial ou desocupadas parece-me medida de suma importância, que auxiliaria os municípios no controle da função social da propriedade.

Através de lei municipal, as Prefeituras podem incumbir aos responsáveis legais a iniciativa de informar o motivo da desocupação, lembrando que não é vedado possuir imóvel para fins de rendas e constituição de patrimônio.

Com esse cadastro, as Prefeituras podem monitorar a situação dos prédios desocupados, devendo criar a obrigação para os responsáveis legais de informarem constantemente a situação do imóvel, penalizando com multa quem deixar de prestar as informações.

Destaco que tal iniciativa deve ser amplamente divulgada, com campanhas permanentes e prazo razoável para o início da vigência legal.

Outra medida simples é oficiar a Justiça local para informar os processos de disputa de propriedade e os inventários, para que os municípios tomem conhecimento se há propriedades que poderão ser passíveis de ocupação irregular, de que tratamos aqui.

Assim, a fiscalização do município precisa ser constante, visando verificar se um desses requisitos está revestindo as propriedades da segurança legal necessária à política urbana municipal traçada.

Obviamente que é uma tarefa árdua para os municípios fiscalizar todos os prédios e casas – todavia, medidas simples podem contribuir com esta atividade.

Os municípios precisam compreender que a função social da propriedade necessita de ampla fiscalização, pois é o mecanismo de intervenção estatal que garante o uso adequado deste bem imóvel.

Por fim, cabe destacar que, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2015, o Brasil tem 7,9 milhões de propriedades desocupadas.


 
Marcelo Silva Souza é advogado, consultor jurídico e professor de Direito da Fundação Santo André.