STF decide que juiz pode apreender CNH e passaporte para cumprimento de ordem judicial

A maioria dos ministros da corte também definiu que não está em desacordo com a Constituição Federal a suspensão do direito de dirigir

No primeiro semestre de 2023, os Estados Unidos concederam 547 mil vistos para brasileiros

Brasileiros endividados devem ficar atentos | Marcelo Camargo/Agência Brasil

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em sessão desta quinta-feira (9), que é constitucional a determinação de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte pelo juiz para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de dívidas. 

Continua após a publicidade

Por 10 votos a 1, a maioria dos ministros da corte também definiu que não está em desacordo com a Constituição Federal a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública com o mesmo objetivo. 

Continua após a publicidade

Eles acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou que a aplicação das medidas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Continua após a publicidade

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que questionou a constitucionalidade do dispositivo, que é autorizado em artigo do Código de Processo Civil, foi movida pelo PT. 

Continua após a publicidade

O julgamento da corte não aborda a regularidade desse tipo de medida em relação a acusados na Justiça criminal. 

Continua após a publicidade

Na ação, o partido alegou que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não poderia se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional. 

Continua após a publicidade

O relator da ação, Luiz Fux, porém, avaliou que a aplicação das medidas pelo magistrado, como meio de fazer cumprir suas determinações, “encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem”. Ele acrescentou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões. 

Continua após a publicidade

O ministro ponderou que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico para resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. 

Continua após a publicidade

Fux acrescentou que o Código de Processo Civil traz remédios para sanear abusos e que evitam o uso arbitrário de quaisquer medidas tomadas pelo juiz em casos concretos. 

Continua após a publicidade

Ele ponderou que caberá ao magistrado, ao fundamentar seu juízo, especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade, a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. 

Continua após a publicidade

Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. 

Continua após a publicidade

“Nada disso, reitere-se, autoriza o julgador a ignorar as garantias fundamentais do cidadão em prol da adoção de medidas economicamente eficientes, mas constitucionalmente vedadas. Discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, de modo que quaisquer abusos poderão e deverão ser coibidos mediante utilização dos meios processuais próprios”, disse. 

Continua após a publicidade

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator. Para ele, um devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos. 

Continua após a publicidade

O advogado-geral da União, Jorge Messias, se manifestou pela constitucionalidade da norma durante o julgamento. Ele argumentou que as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção. 

Continua após a publicidade

Já o procurador-geral, Augusto Aras, avaliou que as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir e de circular pelo território nacional. 

Continua após a publicidade

A Associação Brasileira de Direito Processual se manifestou como interessada no processo pela inconstitucionalidade da norma, por entender que, em ações pecuniárias, as medidas ferem o direito patrimonial.