Com a chegada das eleições, um dos questionamentos recorrentes entre os eleitores é sobre o uso do celular na cabine de votação.
O eleitor ou eleitora é proibido pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) de portar qualquer aparelho celular, máquina fotográfica, filmadora ou equipamento de radiocomunicação enquanto vota.
A medida foi estabelecida para garantir a liberdade de escolha do eleitor e manter o voto secreto, impedindo a compra de votos, que exige uma “prova” de que o cidadão votou no pagante.
Quanto a “colinha”, não há problemas em levá-la à cabine de votação.
Como acontece na prática
Assim que o eleitor (a) entra na sala do local de votação, se identifica e está autorizado a ir até a urna eletrônica. O celular, no entanto, deve ser deixado com o mesário. Veja o passo a passo.
- Desligar o aparelho
- Colocá-lo no local indicado pelos mesários
- Após a votação, recolher o equipamento e outros objetos deixados na mesa
Caso de e-Título
Ainda que o cidadão use o celular para se identificar com o e-Título, ele não pode ser levado à cabina de votação. O procedimento é o mesmo citado acima.
Não quero deixar meu celular
Nos casos em que o (a) eleitor (a) teime em descumprir a regra e insista em querer entrar com o celular ou qualquer equipamento eletrônico na cabine de votação, o mesário poderá agir e até, se necessário, contar com ajuda de força policial.
Poderão ser vistos em algumas seções detectores de metal, usados para impedir o uso de qualquer equipamento eletrônico durante a votação. A medida é válida para todas, mas há exceções.
Caso o eleitor (a) use aparelhos auditivos ou qualquer outra tecnologia assistiva, o cidadão não será impedido de votar.
