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Alguns entes federativos estão deixando de realizar a ampla divulgação dos atos que envolvem licitações (compras públicas) sob o argumento de que a nova lei não os obriga
31/01/2024 às 17:32 atualizado em 31/01/2024 às 17:38
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As publicações dos extratos de editais de licitações continuam obrigatórias | Sora Shimazaki /Pexels
O que dizer do gestor público que se recusa a dar ampla publicidade dos gastos que envolvem as compras públicas com dinheiro do povo? Por inacreditável que pareça, alguns entes federativos estão deixando de realizar a ampla divulgação dos atos que envolvem licitações (compras públicas) sob o argumento de que a nova lei não os obriga – um absurdo que deve ser repudiado por todos os cidadãos.
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Sim, as publicações dos extratos de editais de licitações continuam obrigatórias. O §1º do art. 54 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) estabelece que os entes federativos devem publicar extratos de seus editais de licitação em dois meios: em diários oficiais (a escolha dependerá da origem da verba) e em jornais diários de grande circulação.
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Explica-se:
A cabeça do art. 54 manda publicar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Ao passo que a segunda parte do §1º estabelece que, se entes federativos estiverem reunidos em consórcio, devem publicar o extrato no diário oficial do ente de maior nível entre eles e, também, em jornal diário de grande circulação.
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A terceira parte do §1º é conclusiva e até mesmo redundante, ao afirmar que, em ambos os casos, entes federativos, individualmente ou reunidos em consórcio, devem publicar esses mesmos extratos de edital em diários oficiais e, cumulativamente, em jornais de grande circulação.
A ideia do legislador foi de ampliar a divulgação dos procedimentos de compra com dinheiro do povo, e nunca restringir. Por isso, a conjunção alternativa “ou” utilizada no texto legal não deve ser interpretada como uma limitação, mas sim como uma ampliação.
Na prática, isso significa que, independentemente de o ente federativo realizar a licitação de forma isolada ou em consórcio, o extrato do edital deve ser publicado, minimamente, em dois veículos: o diário oficial e um jornal diário de grande circulação.
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A dupla divulgação tem como objetivo ampliar a transparência dos procedimentos de compra com o dinheiro do povo, afinal, quanto mais pessoas tiverem acesso às informações sobre as licitações, mais controle social será exercido sobre o gasto público.
Em suma: a Lei nº 14.133/2021, que define as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estabelece que os entes federativos devem publicar extratos de editais de licitação (estejam reunidos em consórcios ou não).
Ora, a mais recente disposição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) foi categórica ao incluir no rol de condutas censuráveis a negativa de publicidade. É, portanto, uma conduta claramente reprimida, passível de denúncia ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e demais órgãos de controle.
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Substituir as publicações em jornais por quaisquer outras modalidades de divulgação é o mesmo que negar publicidade ao procedimento de licitação, lembrando que sites e/ou períodicos de associações de municípios, sites oficiais e murais não se prestam a substituir a publicidade ativa realizada na imprensa, através de empresas jornalísticas. Como dito à exaustão, tanto a antiga lei de licitações (Lei nº 8.666/1993, art. 21, incisos I, II e III) quanto a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 54, § 1º) dizem ser obrigatórias as publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação. Não há quaisquer ressalvas ou regras de exceções!
Nenhum decreto ou norma que venha a regulamentar a nova lei de licitações nas diversas repartições públicas do Brasil pode restringir ou criar exceções, pois a norma geral não o fez, tampouco permitiu tamanha violação do princípio constitucional da publicidade.
Bruno Camargo Silva é advogado, sócio da Camargo Silva Consultoria. Professor de Direito Empresarial e Processual. Jornalista. Palestrante. Articulista. Mestrando em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (Espanha). Especialista em Direito Processual pela PUC-MINAS.
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