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É importante ressaltar que o desconto é válido para voos com origem no Brasil, incluindo rotas internacionais
09/10/2025 às 09:00
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Benefício que garante 80% de desconto nas passagens aéreas para o acompanhante está previsto na Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) | Thiago Neme/Gazeta de S. Paulo
O benefício que garante 80% de desconto nas passagens aéreas para o acompanhante está previsto na Resolução nº 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e deve ser concedido sobre o valor do bilhete da Pessoa com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), de acordo com artigo 27, § 1º. Mas atenção, é preciso seguir as regras estabelecidas pela ANAC.
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E quem são as pessoas com necessidade especial a que o acompanhante terá direito ao desconto? São idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo, pessoas com mobilidade reduzida ou qualquer outra que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro, como Pessoas com Deficiência (PCD), com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e diabetes (Resolução nº 280/2013 da ANAC, artigo 3º).
Mas atenção a aplicação do desconto para acompanhantes, ocorre apenas quando esses passageiros têm restrições de autonomia e não é automático. Para obtê-lo é necessário:
É importante ressaltar que o desconto é válido para voos com origem no Brasil, incluindo rotas internacionais.
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Caso o consumidor enfrente dificuldades na obtenção do benefício, poderá buscar suporte junto à ANAC ou abrir reclamação em órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON. Reclame também na plataforma do Ministério da Justiça e Segurança Pública www.consumidor.gov.br.
É importante guardar os documentos que negarem esse direito e reclamações junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), Procon, ANAC e quaisquer outros canais de contato com a companhia aérea.
Saiba que: as operadoras de transporte aéreo que descumprirem as normas de Resolução nº 280/2013 da ANAC poderão pagar multas de até R$ 25 mil. Entre as condutas proibidas estão: deixar de fornecer informações sobre essa resolução ao PNAE ou negar prestação de serviço, negar desconto ao acompanhante, não fornecer resposta sobre o MEDIF em até 48 horas, deixar de prestar atendimento prioritário as pessoas com necessidades especiais. Veja todas as condutas proibidas pela ANAC, no campo ANEXO (final da Resolução) pelo site: www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2013/resolucao-no-280-de-11-07-2013
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Se você é acompanhante ou Pessoa com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e tiver algum desses direitos negados, ingresse com ação no Poder Judiciário e peça uma liminar! Salve essa dica e apresente à companhia aérea que desrespeitar as normas da ANAC. Lute sempre pelo seus direitos!
Art. 27 - § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
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Art. 10. Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que:
III - apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea.
Art. 27 - § 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.
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Art. 28. O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14.
Parágrafo único. O acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do PNAE que esteja assistindo.
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