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Se existirem valores em aberto, o nome do devedor pode ser inserido no cadastro de inadimplentes e executado judicialmente
11/09/2025 às 09:00
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Escolas particulares e universidades devem divulgar o texto do contrato redigido em linguagem de fácil compreensão e leitura | Imagem: Freepik
Se você é pai de aluno do ensino pré-escolar, fundamental, médio ou está no ensino superior saiba as regras que definem as cobranças de mensalidades e matrículas. As legislações sobre esse assunto estão na Lei nº 9.870/1999 (que dispõem sobre as anuidades) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
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As escolas particulares e universidades devem divulgar o texto do contrato – redigido em linguagem de fácil compreensão e leitura, em língua portuguesa, impresso ou por meio digital, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º inciso III e art. 31).
Leia com atenção e observe as datas de pagamento das mensalidades. No caso de atraso, quais os encargos cobrados (multas, juros, correção). Caso haja dúvidas sobre os juros, consulte o que estabelece a Lei nº 22.626/1933. Veja também as condições para a rescisão, transferência, trancamento e desistência de vaga.
A cobrança da matrícula deve ser divulgada aos alunos e pais, com no mínimo 45 dias de antecedência do prazo final para sua realização (Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §6º).
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Os reajustes de mensalidades só podem ocorrer após 12 meses. No caso de ensino superior, não importa se o curso é semestral ou anual, o aumento só pode ser aplicado uma vez ao ano (Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §6º).
Conheça outros direitos dos alunos e deveres das instituições de ensino:
Se existirem valores em aberto, o nome do devedor (pais ou alunos) pode ser inserido no cadastro de inadimplentes e executado judicialmente. Mas atenção: a escola não pode cobrar de forma vexatória.
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a cobrança de débitos não poderá expor ao ridículo, gerar constrangimentos ou ser realizada sob ameaças. São atitudes que demonstram a exposição constrangedora, por exemplo, mandar recados ou declarar a inadimplência diante de outros alunos.
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Lembre-se: a cobrança de dívidas, através de ameaça, coação, afirmação falsa, constrangimento físico ou moral é uma conduta criminosa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 71, com pena de prisão de 03 meses a 01 ano e multa. Registre boletim de ocorrência, se for vítima dessa ou outras condutas previstas no art. 66 e seguintes do CDC. Chame a Polícia Militar (Disque 190).
Se a instituição de ensino fizer cobranças indevidas, o consumidor terá direito à restituição do valor pago em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único).
Lembre-se: se tiver algum problema com mensalidades ou contrato, você pode procurar o Procon de sua cidade. E se a questão for curricular ou ligada ao ensino, registre reclamação por meio da Delegacia de Ensino. E, no caso questões contra Faculdades ou Universidades, realize reclamação junto ao Ministério da Educação www.gov.br/mec. Exerça sua cidadania e lute por seus direitos!
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Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno. TIKTOK: patrulha.celsorussomanno.
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