Muitos consumidores passaram a ter receio de usar os serviços aéreos para transporte de animais de estimação ou “pets” (expressão em inglês), após grande repercussão com a morte do cachorro Joca. A Gol errou o destino do animal, que ao invés de ir para Sinop (MT) foi parar em Fortaleza (CE) e, após 12 horas, chegou morto em Guarulhos, na Grande São Paulo.
O PL 12/2022, conhecido por Lei Joca, já foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado. O projeto obriga o rastreamento dos animais durante a viagem, o transporte na cabine e não mais no compartimento de cargas e a presença de veterinário em aeroporto com mais de 600 mil passageiros.
Muitas dúvidas surgem quanto à responsabilidade e as regras desse tipo de serviço. Elas estão dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Portaria nº 12.307/SAS da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) de 25/08/2023.
O primeiro ponto é que as companhias aéreas têm obrigação de informar aos passageiros, quais as bagagens serão submetidas a um regime de contratação especial, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 15, § 2º. É o caso dos animais domésticos, que seguem procedimentos específicos e regras estabelecidas pela própria companhia aérea.
Antes de contratar o serviço, é importante verificar quais são essas exigências: idade mínima, limite de peso do animal para o transporte, uso de caixa de transporte (também chamada de Kennel) que é obrigatória e, quais as raças de cães e gatos não são admitidas pelas companhias aéreas. Confirme previamente, se há a disponibilidade do serviço no voo, geralmente há um limite de animais por viagem. Atenção: o consumidor é obrigado a apresentar laudo atestando a saúde do animal para a viagem. Consulte um veterinário e peça orientações para garantir seu bem estar no voo (Portaria nº 12.307/SAS da ANAC de 25/08/2023, artigo 8º).
Lembre-se: se o animal não cumprir os requisitos, o transporte não ocorrerá. Todas as informações, inclusive quanto ao preço e riscos à saúde e segurança do animal, devem estar dispostas de modo claro e preciso, sem gerar dúvidas ao consumidor (CDC, artigos 6º, inciso III e 31 e Portaria nº 12.307/SAS da ANAC de 25/08/2023, artigo 6º).
O transporte de animais será realizado conforme o peso e tamanho, seja na cabine de passageiros ou no compartimento de bagagem e cargas do avião e, deverá atender as normas de segurança e determinações da ANAC de acordo com a Portaria nº 12.307/SAS de 25/08/2023. A empresa aérea poderá negar o serviço nas seguintes hipóteses: se não houver espaço na cabine, na ausência de tripulação para prestar atendimento ao transporte de animais ou se houver riscos à segurança da operação aérea (Portaria nº 12.307/SAS da ANAC de 25/08/2023, artigo 7º).
Se houver danos ao seu pet, a companhia aérea tem o dever de indenizar o consumidor e a responsabilidade independe da existência de culpa (Portaria nº 12.307/SAS de 25/08/2023 da ANAC e CDC, artigo 14). Se o seu animal for vítima de alguma violência, maus tratos ou tiver a saúde posta em risco, o prestador de serviços pode responder por negligência, imperícia ou imprudência (CDC, arts. 6º, 8º, 14 e 63 do CDC).
Pesquise preços e qual empresa oferece o melhor serviço. Cumpra as exigências da companhia aérea. Fixe etiqueta com os dados do animal na caixa de transporte, que deve estar limpa, conservada, ventilada e na medida certa para o animal. Identifique o pet com plaquinhas na coleira que constam o nome (também chamadas de “tags”). Saiba que é possível aplicar no pet, microchips de localização! Esteja sempre atento. Leve seu animalzinho no veterinário antes de fazer o transporte e tome todos os cuidados para protegê-lo antes do voo!
RESOLUÇÃO 400 – ANAC
Art. 15. O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões.
§ 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios.
Portaria nº 12.307/SAS de 25 de agosto de 2023 da ANAC
Art. 8º. O responsável pelo animal de estimação ou de assistência emocional a ser transportado deverá apresentar, quando da realização do despacho, comprovação do cumprimento dos requisitos sanitários e de saúde animal exigidos na legislação aplicável.
Art. 6º No momento da comercialização do contrato de transporte, o transportador aéreo, caso ofereça o serviço de que trata o art. 3º, deverá disponibilizar informações claras sobre os seus serviços de transporte de animais de estimação ou de assistência emocional, na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, as respectivas regras aplicáveis e restrições, tais como:
- I – franquia de peso;
- II – quantidade de volumes;
- III – espécies admitidas;
- IV – valores; e
- V – procedimento de despacho dos animais.
Art. 7º Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas.
