Saiba quais os procedimentos estéticos, que o plano não pode negar cobertura

Você sabia que existem procedimentos estéticos em que o plano de saúde não pode negar cobertura?

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O rol da ANS também autoriza cobertura para remoção da mama e colocação de prótese ou expansor, resultante de tumor | Freepik

Você sabia que existem procedimentos estéticos em que o plano de saúde não pode negar cobertura? A Lei de  Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) obrigam a cobertura para: cirurgias reparadoras, de reconstrução diante de câncer ou traumas, para correção de deformidades congênitas e procedimentos de natureza estética mas que comprometam as funções vitais do paciente.  

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Imagine a seguinte situação: a paciente enfrentou um câncer, teve que realizar a remoção da mama e precisou de uma cirurgia de reconstrução. Aí vem a dúvida? Para reconstruí-la, a consumidora precisa arcar com os custos de forma particular?

De acordo com a Lei nº 9.656/1998, a cobertura deve sim ser autorizada pelo plano de saúde e a paciente não precisa arcar com esses custos. Isso se aplica tanto para realizar reconstrução, quanto para a simetrização contralateral da mama. Além disso, o procedimento que visa refazer o complexo aréolo-mamilar também deve ser coberto (Lei de Plano de Saúde, Lei nº 9.656/1998, artigo 10-A e § 3º). 

O rol da ANS também autoriza cobertura para remoção da mama e colocação de prótese ou expansor, resultante de tumor. Mas em que outras situações o consumidor pode contar com a cobertura por parte do plano? A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também prevê a cobertura no caso de: 

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  • Septoplastia cirurgia de desvio de septo quando compromete a respiração ou funções vitais; 
     
  • Gastroplastia que é a cirurgia bariátrica usada para redução de peso em pessoas obesas; 
     
  • Abdominoplastia realizada para eliminar o excesso de pele e gordura do abdômen em pacientes que passaram pela bariátrica; 

No julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte já definiu que as cirurgias reparadoras para remoção de pele (pós-cirurgia bariátrica), não são procedimentos de fim estético, e, portanto, devem ser cobertos pelos planos,  sendo a recusa considerada abusiva.

Havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter estético, o plano poderá nomear uma junta medica e arcar com custos dos honorários, sem que o consumidor perca o direito de ingressar com ação, caso o parecer seja desfavorável.   

Lembre-se, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe as práticas abusivas e que negam direitos previstos em lei.

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Os planos de saúde muitas vezes estabelecem em contrato obrigações abusivas ou vantagens exageradas, que poderão ser consideradas nulas de pleno direito (CDC, artigo 39, inciso V e artigo 51, inciso IV).   

E o que fazer se ocorrer recusa do plano de saúde? Entre no site da ANS e pesquise se o procedimento ou cirurgia está previsto no rol: https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml. Registre reclamação. Acione também o PROCON de sua cidade.   

Se nada disso resolver, junte a negativa do plano e as reclamações e ingresse com ação na justiça. Lembre-se: se o procedimento é estético, mas compromete funções do corpo é preciso demonstrar isso ao juiz.

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Ainda que a doença ou cirurgia não seja obrigatória pela lista da ANS, o juiz pode determinar a cobertura. Dica importante: o advogado poderá pedir uma liminar, justificando a urgência, para que a decisão seja analisada rapidamente.  

Lute sempre pelos seus direitos!