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Em praias, por exemplo, não é raro quiosques que determinam valor mínimo para uso das cadeiras e tendas | Reprodução/TV Gazeta
A proibição de cobrança de consumação mínima em bares, boates, restaurantes e outros estabelecimentos do tipo foi decretada no estado de São Paulo há 20 anos. Relatos de descumprimentos, porém, não são incomuns.
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Criada e aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) em 2005, a Lei 11.886 segue sendo um desafio para as autoridades. Atualmente, a medida integra a consolidação da legislação relativa aos direitos do consumidor no Estado, feita em 2023.
"Essa ilegalidade é comum. As pessoas acreditam que é algo que pode acontecer, que não tem nada de errado e que é a prática do mercado. Além da lei estadual, tem o próprio Código de Defesa do Consumidor, que é uma lei federal e que proíbe também”, explicou o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Igor Marchetti, em entrevista ao portal da Alesp.
"A legislação estadual trata de questões específicas e traz um detalhamento que não está no Código federal. Isso é interessante porque aborda algumas situações que são perceptíveis e precisam de atenção no estado de São Paulo", completou o especialista.
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Apesar de haver leis em âmbito federal e estadual tratando sobre o assunto, é comum encontrar pessoas que não conhecem a proibição.
Em praias, por exemplo, não é raro quiosques que determinam valor mínimo para uso das cadeiras e tendas.
O entendimento dos especialistas é que a cobrança de um valor mínimo de consumação configura venda casada, prática que obriga a compra de um produto para poder adquirir outro.
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"A partir do momento que se cobra o valor para fins de reversão de consumação, o que está implícito é uma consumação interna no estabelecimento. E isso faz com que o consumidor tenha que gastar muito mais do que deveria", explicou Marchetti.
O especialista aponta ainda que não haveria problema se fosse cobrado um valor para entrar no estabelecimento, mas que a ilegalidade surge quando autoriza a entrada em troca de uma obrigação de consumo.
Para Regiane da Costa Campos, assessora técnica do Procon-SP, a legislação federal proíbe a imposição de limites mínimos e máximos sem justa causa.
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"O consumidor não pode ser forçado a adquirir alguma coisa que ele não quer. Valor mínimo de compra, valor máximo de pagamento não são práticas regulares", destacou.
A assessora do Procon disse ainda que tem acontecido uma mudança de comportamento no comércio. Alguns estabelecimentos dão a opção de escolha ao consumidor entre pagar a entrada sem consumação, ou não cobrar a entrada mediante a uma consumação mínima, o que não seria irregular.
"Aí o consumidor vai ver o que ele quer consumir naquele dia, se compensa ou não compensa. A escolha é dele", continuou Regiane.
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*Sob supervisão de Bruno Hoffmann
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