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Lances à vista têm preferência | Divulgação/Governo do Estado
Arrematar um imóvel em leilão judicial pode levantar dúvidas em pessoas que nunca participaram desse tipo de venda. Uma das regras menos conhecidas é que a lei permite parcelar o pagamento do valor arrematado.
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A informação é do leiloeiro oficial e advogado em São Paulo Daniel Cruz, que atua em leilões judiciais e extrajudiciais.
Segundo ele, a legislação, especialmente o artigo 895 do Código de Processo Civil, permite que o arrematante ofereça 25% de entrada e parcele o saldo em até 30 meses, sem juros, com correção monetária definida no edital.
A proposta parcelada deve ser apresentada por escrito dentro dos prazos do leilão. A apresentação de garantia é obrigatória: caução idônea (valor ou bem aceito judicialmente) quando o bem for móvel, e hipoteca do próprio imóvel quando o bem for imóvel.
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Em caso de atraso no pagamento, é aplicada uma multa de 10%, e o juiz pode anular a arrematação ou executar o saldo devido, conforme previsto no edital e no processo.
Atualmente, leilões judiciais ocorrem, em regra, de forma eletrônica. A Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça define critérios de publicidade, segurança da informação e credenciamento do leiloeiro. O leilão eletrônico deve ser conduzido por leiloeiro público nomeado pelo juízo.
A arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável após as assinaturas no auto de arrematação, como prevê o artigo 903 do CPC.
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Até esse momento, o devedor pode remir a execução, ou seja, quitar o valor devido, e evitar a perda do bem. Esse entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na jurisprudência, tribunais têm permitido a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse mesmo quando o pagamento está parcelado, desde que a garantia esteja formalizada (por exemplo, com a hipoteca do próprio imóvel).
Uma das decisões que seguem essa linha é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
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Custos e condições previstos no edital variam conforme o processo. Além da correção monetária das parcelas, o edital pode prever outras despesas, como custas judiciais e taxas cartorárias, além da comissão do leiloeiro público, fixada pelo juiz.
O STJ já reconheceu o direito do leiloeiro a uma comissão mínima de 5% sobre o valor arrematado, além do ressarcimento de despesas comprovadas. Esse entendimento se consolidou a partir da interpretação da Resolução 236.
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