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Justa causa reduz a maior parte das verbas rescisórias previstas em lei | Freepik
A demissão por justa causa é a punição mais severa prevista na legislação trabalhista e limita de forma significativa os direitos do empregado no momento da rescisão. A penalidade só pode ser aplicada quando o trabalhador comete falta grave prevista no artigo 482 da CLT. Cabe ao empregador comprovar que houve conduta suficiente para justificar a medida.
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Apesar da perda de diversos benefícios, algumas verbas continuam sendo obrigatórias no desligamento por justa causa.
O empregado recebe os dias efetivamente trabalhados no mês da demissão. Entram no cálculo adicionais como horas extras, adicional noturno e insalubridade, quando aplicáveis.
Caso haja férias vencidas, o valor deve ser pago integralmente, acrescido do terço constitucional previsto na Constituição.
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Quem tem direito ao benefício recebe o valor proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
A aplicação da justa causa exclui uma série de direitos que são garantidos em demissões sem motivação.
Não há pagamento de aviso prévio nem necessidade de trabalhá-lo.
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O valor não é devido quando a demissão ocorre por justa causa.
O empregado não pode sacar o saldo do FGTS. A empresa também não recolhe multa rescisória.
A justa causa inviabiliza o pedido do benefício.
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O trabalhador perde o direito às férias proporcionais do período em curso, conforme determina o artigo 146 da CLT.
A diferença entre os dois tipos de desligamento é expressiva, sobretudo no pagamento das verbas rescisórias.
Na dispensa imotivada, o trabalhador recebe aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS, multa de 40 por cento e habilitação ao seguro-desemprego. Na justa causa, todos esses benefícios são excluídos.
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A compreensão dessas diferenças é essencial para evitar conflitos entre empregados e empregadores e para que ambos cumpram corretamente as regras previstas na legislação trabalhista.
**Texto com informações do portal Legalcloud.
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