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Cotidiano

Patrões e empregados: relação deve ser de lealdade recíproca

Com as mudanças sociais e econômicas, é fundamental que sejam discutidos os direitos trabalhistas consagrados pela Constituição Federal de 1988

Maria Eduarda Guimarães

09/05/2022 às 12:23  atualizado em 09/05/2022 às 12:33

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Carteira de trabalho - ilustração

Carteira de trabalho - ilustração | Luis Blanco/Governo do Estado de São Paulo

Com o mundo passando por grandes transformações sociais e econômicas – e com uma parte dessas  mudanças atingindo a classe trabalhadora – penso que é fundamental que sejam discutidos os direitos trabalhistas consagrados pela nossa Constituição Federal de 1988.

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Importante lembrar que houve incontáveis avanços na questãodesde 1886 – quando uma série de conflitos e manifestações se desencadearam em Chicago, nos Estados Unidos, justamento por direitos trabalhistas.

Desde então, no mundo todo houve avanços nos direitos trabalhistas – como, também, retrocessos. No caso do Brasil, entendo que o Congresso Nacional e a sociedade civil precisam discutir o direito fundamental da proteção dos postos de trabalho em face da automação, previsto no inciso XXVII, do art. 7º, de nossa Carta Magna.

Profissões como cobrador ou trocador de ônibus estão desaparecendo. Há postos de combustível já totalmente automatizados. Em supermercados, guichês ou corredores montados de forma “estratégica” conduzem o consumidor com seu carrinho para uma área em que ele próprio irá apontar o código de barras para ser lido (ou escaneado) por uma máquina. Ao final da operação, o próprio cliente insere seu cartão bancário para pagar a conta, retira suas mercadorias, coloca as compras em sacolas plásticas e volta ao aconchego do lar. O consumidor, assim, sai “satisfeito” do supermercado, porque evitou as filas que se acumulavam nos outros caixas – os normais, onde pessoas contratadas fazem o atendimento. Nem se deu conta que está contribuindo para novas e sucessivas ondas de demissão.

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Certo é que neste momento em que nossos índices mostram 12 milhões de pessoas desempregadas, é fundamental que a sociedade se articule em busca da criação de novas oportunidades de emprego, bem como da regulamentação de profissões já existentes e da consagração, em nossas leis, de garantias trabalhistas que foram esquecidas ou perdidas nos últimos anos.

Também é preciso que se crie uma nova relação entre patrões e empregados, hoje totalmente desequilibrada. A “reforma trabalhista” aprovada pelo Congresso Nacional nos últimos anos teve o condão de, entre outros artigos, acabar com as horas extras, ao regulamentar a existência dos bancos de horas e estabelecer que “as empresas poderão negociar diretamente com empregados a compensação das horas extras trabalhadas”.

Outro ponto que a reforma trouxe foi a permissão regulamentada de jornadas de trabalho de altíssimo risco para o trabalhador, como consta no artigo 59-A: “[…] é facultado às partes, mediante acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

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A lei expõe, nesse sentido, o trabalhador, à exaustão física de 12 horas de jornada, com intervalo mínimo de descanso de 30 minutos (já que o tempo de almoço também foi “pactuado” para esse período de meia hora em inúmeros casos, como está no artigo 611-A: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a 12 horas.”

É o homem, assim, se tornando uma máquina.

No mesmo sentido de perdas para o trabalhador, a “reforma” trouxe inúmeros pontos que ensejam, para uma negociação coletiva, um verdadeiro desmonte sobre aquilo que já estava pactuado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, promulgada através de Decreto-Lei de maio de 1943), entre os quais alertamos para: a possibilidade de teletrabalho ou home office e trabalho intermitente;  a modalidade de registro e troca de trabalho; a troca do dia de feriado.

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Temos, ainda, que o trabalhador autônomo que presta serviço de forma contínua e com exclusividade deixou de ser considerado empregado, como se lê no seguinte artigo:

Art. 442-B: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”

A reforma trabalhista, por esses e outros tantos artigos acrescentados, trouxe enormes prejuízos à classe trabalhadora – e o assunto deve, necessariamente, voltar à pauta das discussões nacionais, sob pena de o País não conseguir retomar o seu crescimento. A relação entre funcionários e padrões deve ser de lealdade recíproca e não de exploração.

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Marcelo Souza é advogado, consultor jurídico e professor da Fundação Santo André (FSA)

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