STF anula dissídio coletivo que permitia cobrança automática de contribuições a sindicatos

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou em medida cautelar (decisão provisória) cláusulas de um dissídio coletivo homologado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) que previam o desconto em folha das cont

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou em medida cautelar (decisão provisória) cláusulas de um dissídio coletivo homologado pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) que previam o desconto em folha das contribuições sindicais e assistenciais.

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O dissídio em questão foi acertado pelo tribunal em agosto, após acordo firmado entre o Sinddpd (sindicato dos empregados das categorias relacionadas a tecnologia da informação) e o Seprosp (sindicato patronal do setor).

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O TRT-2 havia entendido que “os trabalhadores não precisam autorizar expressa e individualmente o desconto das contribuições assistencial e sindical de seus respectivos salários, sendo suficiente (…) a decisão tomada nas assembleias da categoria”.

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A decisão de Lewandowski, proferida em 27 de setembro, atendeu a um pedido da empresa Thompson Reuters, que solicita à corte a anulação das três cláusulas do acordo que fazem referência às contribuições, sob o argumento que elas contrariavam a jurisprudência do Supremo e limitam a liberdade de associação.

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O dissídio previa que as empresas deveriam repassar mensalmente ao Sindpd 1% do salário de todos os empregados do ramo, sindicalizados ou não, com um limite de R$ 40. O valor corresponderia à contribuição assistencial, usada para custeio de atividades sociais realizadas pelo sindicato, por exemplo.

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Também estipulava o desconto de um dia de trabalho dos trabalhadores a título de contribuição sindical repassada ao Sindpd, além do pagamento por parte das empresas do setor da contribuição confederativa ao Seprosp.

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Em sua decisão, Lewandowski cita resoluções anteriores do Supremo que afirmam ser inconstitucional que acordos ou convenções coletivas imponham compulsoriamente o pagamento das contribuições assistenciais e sindicais.

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“Parece-me que o acordo homologado, nos pontos em que é contestado, (…) ofende, de maneira incontestável, a autoridade desta Corte”, afirma. 

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Ele suspendeu os efeitos das cláusulas até que o Supremo tenha uma decisão final sobre o caso. Na prática, o pagamento das três contribuições passa a não ser obrigatório para toda a categoria.

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Segundo o Sindpd, as cláusulas são legais porque foram aprovadas em assembleia de trabalhadores e permitem o direito de oposição, isto é, que o trabalhador opte pelo não pagamento das taxas ao sindicato.

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“Fomos notificados nesta quinta (3) e vamos recorrer. Não é compulsório e está dentro da lei. Vamos nos defender no Supremo”, diz o presidente da entidade, Antônio Neto.

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“A reforma trabalhista diz que as contribuições têm de ser voluntárias, com a anuência prévia e expressa do trabalhador. O STF já decidiu em junho do ano passado que essa alteração é constitucional. O entendimento é que a autorização tem de ser individual, e não coletiva”, diz Sólon Cunha, professor da FGV Direito.

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Ele afirma que o TRT-2 homologou o acordo porque não havia oposição nem da entidade representante dos trabalhadores.

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Segundo ele, a divergência sobre a necessidade da autorização individual para os filiados a sindicatos. “Há juízes que dizem que a regra vale apenas para não filiados, e não para os sindicalizados”.

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Já para Gisela Freire, sócia do escritório Cescon Barrieu, “qualquer desconto em folha depende de autorização prévia e expressa, o que significa individual, do trabalhador”.

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Segundo ela, Lewandowski entendeu que homologar o acordo com as contribuições automáticas aprovadas em assembleia fere a liberdade de associação dos empregados.

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“O ministro do STF não agiu bem ao associar a cobrança automática com lesão ao princípio da liberdade sindical, já que a OIT [Organização Internacional do Trabalho] entende que é compatível a cobrança quando aprovada em acordo ou convenção coletiva”, diz Antônio Rodrigues de Freitas, professor da USP.

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“A decisão precisa ser cumprida, mas não se sustenta do ponto de vista jurídico se o acordo prevê o direito de objeção individual ao trabalhador. Não vejo inconstitucionalidade nesse caso”, diz.