Contratações públicas com base em ata de registro de preços

Alguns poucos órgãos da Administração Pública utilizam a minuta da Ata de Registro de Preços (ARP) como se fosse um contrato, erro, incompatível com a lei

Em se tratando de contratos firmados com a Administração Pública vigora uma importante regra, qual seja "O instrumento de contrato é obrigatório", salvo poucas exceções previstas em lei.

Em se tratando de contratos firmados com a Administração Pública vigora uma importante regra, qual seja "O instrumento de contrato é obrigatório", salvo poucas exceções previstas em lei. | Scott Graham/Unsplash

Em se tratando de contratos firmados com a Administração Pública vigora uma importante regra, qual seja “O instrumento de contrato é obrigatório”, salvo poucas exceções previstas em lei.

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Mas, alguns poucos órgãos da Administração Pública utilizam a minuta da Ata de Registro de Preços (ARP) como se contrato fosse. Um erro, incompatível com a lei.

Nos exatos termos da lei, constata-se uma verdade: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP) não é um contrato administrativo, nem um dos substitutos de contrato previstos em lei. 

Portanto, sempre que o fornecedor registrado for atender a demanda da administração pública, o fará através de “contrato administrativo”, “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra” ou “ordem de execução de serviço”.

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Lembrando que uma das principais vantagens da formalização da contratação é a possibilidade futura de prorrogação de vigência dos contratos decorrentes das atas (art. 57, II, da Lei n. 8.666/93 e art. 107, da Nova Lei Licitações) 

É o que diz claramente o Decreto n. 7.892/2013, ao dispor: Art. 12, § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

A bem da verdade a órgãos de controle, como a CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU),  apontam a possibilidade de prorrogação do contrato como uma enorme vantagem para Administração Pública: “[…] Conclui-se, portanto, que o Planejamento do SRP deverá ser feito para um período máximo de um ano, pois o prazo máximo de vigência da Ata de Registro de Preços também será esse. No entanto, SERÁ ADMITIDA A PRORROGAÇÃO DAQUELES CONTRATOS ASSINADOS DECORRENTES DESSA ATA, de acordo com as regras previstas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, desde que esse contrato inicial (e não a prorrogação) tenha sido assinado durante a vigência da Ata. Em outras palavras, isso significa que um contrato decorrente de uma Ata de SRP, a partir de sua assinatura, passa a se vincular às regras do art. 57 da Lei nº 8.666/93.”. 

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Ao prorrogar o contrato decorrente de Ata de Registro de Preços, à Administração garantirá o congelamento dos preços por mais tempo, ressaltando que a Nova Lei de Licitações permite a prorrogação por até 10 (dez) anos sempre que o contrato tiver como objeto a contratação de serviços ou o fornecimento de bens de natureza continuada (art. 107, da Lei n. 14.133/2021). 

Some-se a isto, o risco de um novo processo licitatório acarretar contratação em preço superior ao vigente, uma vez que os custos de serviços e mercadorias vêm sendo pressionados pela alta da inflação e sofrendo aumentos significativos. Eis um fato grave e danoso à administração que poderá gerar a nulidade de todo procedimento licitatório, conforme já decidiu reiteradamente o Tribunal de Contas da União, ao dizer que “A realização de licitação de objeto manifestamente antieconômico enseja a nulidade do procedimento licitatório e a necessidade de revisão do projeto básico, com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.” (TCU – Acórdão 874/2007 Segunda Câmara-Sumário).

Não menos importante é o custo relativo a instauração de um novo processo licitatório administrativo. Segundo o Instituto Negócios Públicos (INP-2015), todo processo licitatório, incluindo as horas dos servidores envolvidos, gera um custo médio de R$ 14.351,50 (quatorze mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).  

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Ao passo que a NOTA TÉCNICA CGU Nº 1081/2017 indica que o custo médio de um pregão eletrônico é de R$ 20.698,00 (vinte mil seiscentos e noventa e oito reais).

Portanto, a formalização da contratação decorrente de ata de registro de preços permite a prorrogação de contratos com potencial de economia mínima e CERTA de pouco mais de 20 mil reais de dinheiro público! 

Além das vantagens decorrentes da contratação, a Administração Pública CUMPRIRÁ A LEI e RESPEITARÁ AS IMPOSIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.