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Desde 1º de janeiro de 2024, os certames licitatórios deverão ser feitos obrigatoriamente de acordo com a nova lei.
30/04/2024 às 18:30 atualizado em 10/07/2024 às 14:52
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Licitação é o processo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações | Sora Shimazaki /Pexels
No dia 30 de dezembro do ano passado, foram revogadas a Lei n.º 8.666/93 – de licitações e a Lei n.º 10.520/02 – de pregão, conforme previsto no art. 193, II da Lei n.º 14.133/21, alterado pela Lei Complementar n.º 198/23.
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Conforme o Portal da Transparência do Governo Federal: "Licitação é o processo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações. Em outras palavras, licitação é a forma como a Administração Pública pode comprar e vender. Já o contrato administrativo é o ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas".
O advogado Bruno Camargo Silva, especialista no tema separou algumas perguntas referente as dúvidas mais frequentes para ajudar você a entender melhor o assunto e o que mudou.
A nova lei de licitações se aplica a todos os órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo:
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Em suma, de acordo com o artigo 1º da Nova Lei, ela se aplica às administrações diretas, autárquicas e fundacionais, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo dos municípios, quando no desempenho de função administrativa.
Ainda, se aplica aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública.
Art. 1º da Lei nº 14.133/2021 define as entidades abrangidas.
Bom ressaltar, as estatais permanecem sujeitas às regras da Lei nº 13.303/2016.
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Atenção com a regra de exclusão, prevista no Parágrafo primeiro:
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Sim, desde o dia 1º de janeiro de 2024 a Lei n. 14.133/21 é a única norma geral sobre licitações e contratos administrativos vigente no Brasil. Em 2024 já vige integralmente a Lei nº 14.133/2021, sendo que as leis anteriores (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011) foram revogadas no final de 2023.
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O artigo 28 da Lei nº 14.133/2021 define as modalidades de licitação.
A nova lei prevê as seguintes modalidades de licitação:
Os valores de contratação direta foram inicialmente fixados em 2021, de acordo com os dois primeiros incisos do art. 75 da Lei 14.133, em: R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e R$ 50.000,00 no caso de outros serviços e compras.
Mas, para evitar a defasagem dos preços, a nova lei estipulou no seu art. 182 a atualização anual feito pelo IPCA-E, a ser divulgada no PNCP. Atualmente o Decreto 11.871/23 é observado para verificação dos valores de dispensa
Assim, os valores de contratação direta foram atualizados para:
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– Obras e fornecimentos de grande vulto: cujo valor estimado supera agora R$ 239.624.058,14 (valor inicial era de 200 milhões de reais)
– Exigências de inexigibilidade na licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas a, d e h do inciso XVIII do art. 6º da lei, cujo valor estimado de contratação era de 300 mil reais, mas foi atualizado para 359.436,08 reais, sendo o julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica, cf. art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021. Aliás, todos os valores de 300 mil foram atualizados para 359.436,08, com destaque para os artigos 70, caput, III e 75, caput, IV, c.
– Possibilidade de contratação que supere valores com contratação de objetos de mesma natureza, desde que se reporte, conforme art. 75, § 7º, a R$ 9.584,97 de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
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– Contrato verbal de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme art. 95, § 2º, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (inicialmente era de 10 mil reais).
DISPOSITIVO | VALOR ATUALIZADO |
Art. 6º, caput, inciso XXII | R$ 239.624.058,14 |
Art. 37, § 2º | R$ 359.436,08 |
Art. 70, caput, inciso III | R$ 359.436,08 |
Art. 75, caput, inciso I | R$ 119.812,02 |
Art. 75, caput, inciso II | R$ 59.906,02 |
Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c” | R$ 359.436,08 |
Art. 75, § 7º | R$ 9.584,97 |
Art. 95, § 2º | R$ 11.981,20 |
A Lei trouxe os modos de disputa aberto e fechado, no modo aberto os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. Ao passo que no modo fechado as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas (art. 56).
Nos termos da Lei n. 8.639/93, a publicação deve ser suficientemente legível em corpo de letra, no mínimo seis. Ideal é fonte 8, para proporcionar melhor legibilidade.
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Art. 1º - É obrigatória, nos anúncios feitos por exigência legal nos jornais, sejam editais, convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de corpo seis, de quaisquer famílias, e que o título dessas publicações seja de tipo doze ou maior, de qualquer família.
É simples, basta analisar o volume de processos licitatórios (incluindo os pregões) dos últimos 3 anos e calcular 3 publicações de 8 cm de altura/coluna para cada certame. Por exemplo, uma determinada prefeitura realizou 120 procedimentos de licitação de 3 colunas x 8 cm de altura - 120 x 3 x 8 = 2.280 cm/coluna.
É importante destacar que para se ter o valor de uma publicidade legal o cálculo utilizado pelo segmento é o centímetro x coluna (cm x coluna), onde se calcula a altura do edital vezes a largura que é medida através da quantidade de colunas que o edital ocupa na página. A base de cálculo do cliente sempre será o valor do cm x coluna.
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Não figuram mais entre o universo das licitações as modalidades convite e a tomada de preços.
A Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011 foram revogadas no final de 2023.
O procedimento licitatório não publicado ou divulgado de forma errônea ou lacunosa, traz nulidade para o certame. No que se refere às publicações a lei é clara e não trouxe regras de exclusão, sobretudo no que diz respeito à publicação do extrato de edital (avisos de licitações), deve ser publicado em diários oficiais e, também, em jornal diário de grande circulação.
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Tanto a antiga Lei de Licitações quanto a Nova Lei de Licitações são categóricas ao estabelecer a obrigatoriedade das publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação, sem ressalvas ou exceções. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa também reforça a importância da publicidade dos atos oficiais, ao dizer que negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa (art. 11, IV, da Lei n. 8.429/92).
Em suma, substituir a publicação por empresas jornalísticas em jornais por outras formas de divulgação (tais como: portais online de associações de municípios, portais online dos órgãos públicos ou divulgação no quadro de avisos) seria equivalente a negar publicidade aos procedimentos de licitação e praticar ato de improbidade administrativa.
Nenhum decreto ou norma que venha a regulamentar a nova lei de licitações nas diversas repartições públicas do Brasil pode restringir ou criar exceções, pois a norma geral não o fez, tampouco permitiu tamanha violação do princípio constitucional da publicidade.
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A princípio o cidadão é o primeiro interessado em fiscalizar a publicidade dos procedimentos de compra com o dinheiro público. E o faz, pois através de associações, fundações e outras entidades.
A sociedade civil se organizou para fiscalizar os gastos públicos, tanto é verdade, que recentemente a contratação de cantores renomados por cidades pequenas e com relevante fragilidade financeira foi denunciada após a publicação do extrato de contrato (que apresentava valores de contratação distantes da capacidade econômica dos municípios).
Mas, os Tribunais de Contas e o Ministério Público são os órgãos mais incisivos em relação à fiscalização da necessária publicidade dos processos licitatórios. As Controladorias Gerais também exercem relevantes funções neste sentido.
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