Publicidade legal: a vitória da transparência e do bom senso no CNJ

CNJ reconheceu importância dos meios eletrônicos, mas deixou explícito que devem conviver com jornais de grande circulação

A publicação de um edital não é, e jamais foi, uma simples exigência burocrática

A publicação de um edital não é, e jamais foi, uma simples exigência burocrática | Mart Production/Pexels

Muito recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu uma questão demasiadamente sensível, porém fundamental para a cidadania e a liberdade de imprensa no país.

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No Pedido de Providências n. 0007505-66.2023.2.00.0000, três entidades representativas – ANJ, ABRALEGAL e ADJORI – denunciaram a prática de diversas corregedorias estaduais que vinham obrigando a publicação de atos extrajudiciais exclusivamente em portais administrados por associações de cartórios, como o ONR e o RIB.

Essa imposição feria frontalmente o direito de livre escolha e criava um monopólio disfarçado no setor da publicidade legal.

E o CNJ trouxe uma decisão clara de que não se pode obrigar cidadãos ou empresas a utilizarem plataformas específicas, sob pena de concentrar mercado e violar princípios constitucionais, como a legalidade, impessoalidade, moralidade e livre concorrência.

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Vale dizer que, ao decidir sobre o tema, o CNJ reconheceu a importância dos meios eletrônicos, mas deixou explícito que eles devem conviver com outros veículos legítimos e tradicionais, como os jornais de grande circulação, que continuam tendo papel essencial na difusão de atos de interesse público.

O papel essencial dos jornais na publicidade legal

A publicação de um edital não é, e jamais foi, uma simples exigência burocrática. Trata-se de um instrumento essencial para garantir que a sociedade tenha ciência efetiva de atos que podem impactar diretamente direitos fundamentais, como intimações, notificações de devedores, proclamas de casamento e processos de usucapião.

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E essa eficácia não se mede por suposições, mas por dados concretos.

De acordo com pesquisa realizada por meio da ferramenta de métricas SimilarWeb[1], o portal denominado e-Proclamas (proclamas.org.br), mantido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR), registrou apenas 31.038 visitantes em um mês. Enquanto isso, o jornal Gazeta de S. Paulo ultrapassou a marca de 10 milhões de visitantes e mais de 15 milhões de visualizações de página no mesmo período.

Esses números são inquestionáveis.

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Ora, não há como comparar a visibilidade de um portal de associação e restrito com o alcance massivo de um jornal de grande circulação, reconhecido por sua credibilidade, cobertura editorial e difusão orgânica de conteúdo. Substituir os tradicionais joranis por plataformas de baixíssimo acesso é, na prática, esvaziar o princípio da publicidade e desinformar a população, em franco prejuízo aos destinatários dos atos oficiais emanados dos cartórios.

Ao contrário do que algumas associações tentam sugerir, os jornais continuam sendo meios vivos, ativos e digitalmente adaptados. São plataformas auditadas, com métricas claras de acesso, indexação em buscadores e compromisso com o interesse público. A tentativa de substituí-los por sites cartorários pouco conhecidos ou sem transparência de audiência não apenas prejudica a eficácia da publicidade como também fragiliza os direitos dos envolvidos.

O mesmo se diz em relação à publicidade legal de processos licitatórios realizadas em portais de associações de municípios, mas este será um tema para outra oportunidade.

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Como advogado responsável pela redação da petição que levou esse debate ao CNJ, vejo essa decisão como um divisor de águas. Ela resgata o papel dos jornais como instrumentos legítimos da publicidade legal e reafirma que inovação deve caminhar ao lado da legalidade e da liberdade econômica. Nenhuma transformação tecnológica pode atropelar a lei ou, menos ainda, criar zonas exclusivas de atuação que beneficiem apenas um grupo.

Que esse precedente sirva de orientação para que todas as esferas da administração pública e do sistema de registro extrajudicial respeitem o pluralismo, a liberdade de escolha e a função social da imprensa.

A publicidade legal é uma garantia do cidadão e deve continuar sendo tratada com a seriedade e a amplitude que merece.

*Prof. Bruno Camargo da Silva. Advogado, professor de Direito Administrativo e Empresarial, especialista em licitações públicas e autor do Guia Prático de Publicidade Legal das S/A. Atua como coordenador jurídico da ABRALEGAL e consultor de agências e veículos de comunicação especializados em publicidade oficial.