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Celso Russomanno

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Tem parente ou amigo com câncer? Saiba que a lei garante uma série de direitos e benefícios

Mais desafiador que receber um diagnóstico de câncer, é ter a negativa do plano de saúde para o tratamento

04/09/2025 às 09:00

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Nos procedimentos médicos sequenciais como, quimioterapia, radioterapia e medicamentos para controle de efeito colateral, a lei proíbe que haja interrupção

Nos procedimentos médicos sequenciais como, quimioterapia, radioterapia e medicamentos para controle de efeito colateral, a lei proíbe que haja interrupção | Freepik

Mais desafiador que receber um diagnóstico de câncer (neoplasia maligna), é ter a negativa do plano de saúde para o tratamento, que é de alto custo, exige cuidados contínuos e muitas vezes com vários profissionais da saúde (equipe multidisciplinar). E aí, vem a pergunta: a recusa de cobertura fere a lei? Quais os direitos desses pacientes que também são consumidores (Código de Defesa do Consumidor, CDC, art. 2º).

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A Lei de Planos de Saúde, Lei nº 9.656/1998, estabelece que haja cobertura para os tratamentos ambulatoriais, hospitalares e de emergência (Lei nº 9.656/1998, art. 10). Os planos são obrigados a fornecer medicamentos para tratar o câncer, havendo prescrição do médico – é o que determina a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 6º, § 1º, inciso I.

Nos procedimentos médicos sequenciais como, quimioterapia, radioterapia e medicamentos para controle de efeito colateral, a lei proíbe que haja interrupção. As aplicações devem ser contínuas (sem recontagem de prazo) – funciona assim: se o plano autorizar uma quimio com 4 aplicações, por exemplo, a análise e autorização devem ser para todas as sessões, sem interrupções (Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS, art. 16, parágrafo único).

O plano também está obrigado a cobrir: quimioterapia aplicada em ambulatório ou em casa, medicamentos para efeitos colaterais e coadjuvantes à doença, antineoplásicos orais e venosos (Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS, art.18, incisos IX e X).

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A pessoa com câncer tem diversos direitos. Saiba quais são:

  • Saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): a pessoa com câncer ou que tiver um dependente com a doença, pode sacar os valores do FGTS. Necessário preencher o Relatório Médico de Doenças Graves, fornecido pela Caixa Econômica (Lei nº 8.036/1990, art. 20, inciso XI);
     
  • Direito à cirurgia reparadora de mama: pacientes com mutilação parcial ou total decorrentes de câncer, tem direito a realizar a cirurgia plástica para reconstrução do seio pelo SUS – Sistema Único de Saúde (Lei nº 9.797/1999, art. 1º);
     
  • Tratamento fora do domicílio: o paciente que trata no SUS pode fazer o tratamento fora de sua cidade e ter custeadas hospedagem, transporte e despesas do acompanhante (casos com indicação médica), conforme Portaria SAS nº 55/1999 do Ministério da Saúde, art. 4º;
     
  • Isenção de IR na aposentadoria: quem tem câncer pode pedir isenção de imposto junto à Fazenda Pública, se seus rendimentos vierem de sua aposentadoria. Basta procurar o INSS, com o requerimento da Receita Federal, a comprovação se dará por meio de laudo pericial (Lei nº 7713/1988, art. 6º, inciso XIV);
     
  • Isenção de imposto para compra de veículo 0 Km: a pessoa cuja limitação for parcial ou total terá direito a isenção de impostos que incidem na compra do carro, como IPI e ICMS e, IPVA que é cobrado anualmente após aquisição. Para obter o benefício é obrigatório ter a CNH especial (Lei nº 182/2001 e Lei nº 10.690/2003). Os estados que participam da isenção de IPVA são: Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo;
     
  • Auxílio por incapacidade temporária e permanente: o benefício por incapacidade temporária se dá em virtude de doença com mais de 15 dias e a permanente quando a incapacidade é definitiva (Lei nº 213/1991, art. 151). A pessoa com câncer precisa comprovar a doença, passando por perícia junto ao INSS. Para mais informações, ligue 135 ou acesse: www.meuinss.gov.br:
     
  • Prazo para início do tratamento: pessoas acometidas de câncer tem direito a tratamento gratuito pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e no prazo máximo de 60 dias, contados do diagnóstico ou biópsia. Casos em o início deve ser antes disso, deverão ser registrados no prontuário do paciente. Os exames devem ser realizados em no máximo 30 dias (Lei nº 12.732/2012, art. 1º e 2º e § 3º e Lei nº 14.238/2021, art. 3º, inciso VI).

O Estatuto da Pessoa com Câncer também estabelece direitos como: diagnóstico precoce, tratamento adequado, prioridade, acesso às informações, presença de acompanhante, tratamento domiciliar priorizado (Lei nº 14.238/2021, art.4º, incisos: I, II, III, V, VII e IX).

Lembre-se: se o plano não autorizar o tratamento, responderá independente da existência de culpa (CDC, art. 14 e 35). Registre reclamação junto a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), pelo 0800 701 9656 ou www.gov.br/ans/pt-br/canais_atendimento/canais-de-atendimento-ao-consumidor. Acione o PROCON de sua cidade! O plano pode ser multado – de acordo com o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Se não resolver ingresse com ação na Justiça e peça uma liminar diante da urgência! Saúde é coisa séria. Faça sempre os exames de rotina.  Lute sempre pelos seus direitos!

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno. TIKTOK: patrulha.celsorussomanno.

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