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Mais desafiador que receber um diagnóstico de câncer, é ter a negativa do plano de saúde para o tratamento
04/09/2025 às 09:00
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Nos procedimentos médicos sequenciais como, quimioterapia, radioterapia e medicamentos para controle de efeito colateral, a lei proíbe que haja interrupção | Freepik
Mais desafiador que receber um diagnóstico de câncer (neoplasia maligna), é ter a negativa do plano de saúde para o tratamento, que é de alto custo, exige cuidados contínuos e muitas vezes com vários profissionais da saúde (equipe multidisciplinar). E aí, vem a pergunta: a recusa de cobertura fere a lei? Quais os direitos desses pacientes que também são consumidores (Código de Defesa do Consumidor, CDC, art. 2º).
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A Lei de Planos de Saúde, Lei nº 9.656/1998, estabelece que haja cobertura para os tratamentos ambulatoriais, hospitalares e de emergência (Lei nº 9.656/1998, art. 10). Os planos são obrigados a fornecer medicamentos para tratar o câncer, havendo prescrição do médico – é o que determina a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 6º, § 1º, inciso I.
Nos procedimentos médicos sequenciais como, quimioterapia, radioterapia e medicamentos para controle de efeito colateral, a lei proíbe que haja interrupção. As aplicações devem ser contínuas (sem recontagem de prazo) – funciona assim: se o plano autorizar uma quimio com 4 aplicações, por exemplo, a análise e autorização devem ser para todas as sessões, sem interrupções (Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS, art. 16, parágrafo único).
O plano também está obrigado a cobrir: quimioterapia aplicada em ambulatório ou em casa, medicamentos para efeitos colaterais e coadjuvantes à doença, antineoplásicos orais e venosos (Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS, art.18, incisos IX e X).
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A pessoa com câncer tem diversos direitos. Saiba quais são:
O Estatuto da Pessoa com Câncer também estabelece direitos como: diagnóstico precoce, tratamento adequado, prioridade, acesso às informações, presença de acompanhante, tratamento domiciliar priorizado (Lei nº 14.238/2021, art.4º, incisos: I, II, III, V, VII e IX).
Lembre-se: se o plano não autorizar o tratamento, responderá independente da existência de culpa (CDC, art. 14 e 35). Registre reclamação junto a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), pelo 0800 701 9656 ou www.gov.br/ans/pt-br/canais_atendimento/canais-de-atendimento-ao-consumidor. Acione o PROCON de sua cidade! O plano pode ser multado – de acordo com o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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Se não resolver ingresse com ação na Justiça e peça uma liminar diante da urgência! Saúde é coisa séria. Faça sempre os exames de rotina. Lute sempre pelos seus direitos!
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno. TIKTOK: patrulha.celsorussomanno.
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