Fiscal de Rendas do Estado de SP recebe remuneração líquida de mais de R$ 92 mil

Além do agente Roberto Helou, outros 18 fiscais embolsaram valores superiores a R$ 50 mil no último mês, apontam os dados da Transparência do governo do Estado Por Estadão Conteúdo

O agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo Roberto Helou recebeu em março passado uma remuneração líquida de mais de R$ 92 mil. Além dele, outros 18 fiscais embolsaram valores superiores a R$ 50 mil no último mês, apontam os dados da Transparência do governo do Estado.

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Os holerites dos fiscais paulistas viraram tema de acalorado debate na Assembleia Legislativa de São Paulo. No último dia 16, o deputado estadual Arthur do Val (DEM) destacou os salários da categoria, em especial o de Helou, durante sessão que discutiria a possibilidade de os fiscais da Fazenda ganharem “verbas indenizatórias por atividades extraordinárias”.

“É esse cara aqui que merece ganhar verbas indenizatórias para ganhar acima do teto?” diz o deputado em referência aos R$ 92 mil que Roberto Helou recebeu em março. Arthur do Val publicou o trecho de sua fala na Assembleia em seu canal do youtube.

O parlamentar questiona quais seriam as “atividades extraordinárias” e assinala que, “ao contrário das gratificações, as verbas indenizatórias passam pelo teto constitucional”.

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No início do vídeo o deputado diz: “Você acha justo que deputados deem aumento a quem ganha mais de R$ 30 mil pagos por você?”.

Enviado à Assembleia pelo governo do Estado, o projeto de lei complementar nº 5 foi desenvolvido com base em um estudo da Secretaria da Fazenda. A proposição adiciona artigos à Lei Complementar nº 1.059 que “dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas”.

O texto acrescenta uma “verba indenizatória em razão do exercício de atividades extraordinárias” à remuneração do agente Fiscal de Rendas.

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Segundo o projeto, um regulamento determinará essas atividades, que estariam relacionadas à “disposições previstas na Constituição da República relacionadas ao Pacto Federativo, que acarretem acréscimo às atividades regulares do Agente Fiscal de Rendas”.

O projeto aponta que a verba indenizatória “não se incorporará à remuneração do servidor”, não será considerada para computação do 13º salário, do acréscimo de um terço de férias e do cálculo da aposentadoria. Além disso, o adicional por tempo de serviço, a Sexta parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica não incidirão sobre os valores.

A norma corrente estabelece que o agente receba uma verba indenizatória mensal correspondente a 20% do valor da parte fixa da remuneração do Nível I, quando “prestar serviços nas unidades fiscais incumbidas da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado”.

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Os totais líquidos dos contracheques dos fiscais lançados no Portal da Transparência do Estado são compostos pela soma da remuneração mensal, com valores referentes a férias e 13º, “pagamentos eventuais”, “licença prêmio indenizada”, “abono de permanência” e “outras indenizações”.

Algumas deduções incidem sobre esses rendimentos: o redutor salarial, descontos obrigatórios – Previdência, assistência médica, Imposto de Renda retido na fonte, pensão alimentícia, e outros – e descontos autorizados.

Dos 19 fiscais que receberam mais de R$ 50 mil em março, dezoito receberam vantagens/pagamentos eventuais” entre R$ 34 mil e R$ 51 mil.

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Segundo nota explicativa do Transparência, as “vantagens” são parcelas remuneratórias relativas à bonificação por resultados, participação nos resultados, pagamentos atrasados (decorrentes de concessão de benefícios e vantagens com vigências retroativas ao mês de referência), correção monetária, reposições em geral, entre outros”

A descrição do pagamento de Helou mostra que ele recebeu pouco mais de R$ 3 mil de “vantagens”, no entanto, ganhou quase R$ 86 mil de “abono permanência e outras indenizações”, que se referem à remunerações como adicional de transporte, auxílio transporte, ajuda de custo, auxílio alimentação, e outras.

De acordo com o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), o piso salarial da categoria é R$ 13.500. Já a remuneração máxima que o agente fiscal de Rendas pode atingir é de R$ 23 mil.

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Os valores apontados pelo sindicato são brutos, e sobre eles ainda incidem a contribuição previdenciária e demais descontos legais. No site da Transparência, a remuneração mensal de 171 agentes – dos 2.819 – é apontada como superior ao teto constitucional, de R$ 39.293,32.

Com a aplicação do “abate teto” o total líquido pago aos agentes em questão ficou abaixo do valor determinado pelos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que deve ser o limite do contracheque do funcionalismo em todo o País.

Um núcleo de 21 agentes, no entanto, recebeu valor líquido superior aos quase R$ 39,3 mil, por causa de “vantagens” que não integram a remuneração para fins de redução.

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A remuneração mensal é composta pelos “salários, gratificações, adicionais, prêmio, abonos, honorários advocatícios, regimes especiais, pro labore e hora extra”.

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado disponibiliza em seu site um quadro de cargos permanentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento que destacam seis níveis que os agentes fiscais de Renda podem ocupar. Os salários dispostos na tabela, apontados como iniciais, variam de R$ 13.445,60 a R$ 16.710,96.

Esclarecimentos

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Em uma seção do site da Transparência, o governo do Estado explica os casos em que os valores das remunerações ultrapassam o teto constitucional fixado por categoria.

A primeira razão apontada é o “cumprimento de decisões judiciais que determinaram a inaplicabilidade total ou parcial do limite remuneratório”.

A nota destaca que há vantagens que não integram a remuneração para fins de redução com o “abate teto”. Entre elas estão o abono permanência, o adicional de transporte, diária alimentação, auxílio transporte, bonificação por resultados, gratificação do Tribunal de Impostos e Taxas, licença-prêmio em pecúnia, participação nos resultados e salário-família.

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O texto indica ainda que as sociedades anônimas independentes não seguem o limite, como previsto no nono inciso do artigo 37 da Constituição Federal.

A Secretaria da Fazenda do Estado destaca que as atividades as quais o projeto de lei n.º 5 se refere “são, por exemplo, relacionadas ao pacto Federativo, que envolve a União e outros Estados”.

A Fazenda esclarece que entre as atividades estariam a “participação em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), reuniões das equipes para trabalho relativo ao Simples Nacional, fiscalização e autuação de irregularidades relacionadas a outros impostos que não o ICMS, entre outras atividades”.

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“O regulamento será editado posteriormente à aprovação do referido projeto de lei, justamente com o objetivo de regulamentar o exercício dessas atividades.”