Ex-prefeito de Indaiatuba tem recurso negado

corrupção. Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve grampos que pegaram ex-prefeito

Ex-prefeito de Indaiatuba, Reinaldo Nogueira, ao ser preso em 2016; ele foi condenado a 15 anos

Ex-prefeito de Indaiatuba, Reinaldo Nogueira, ao ser preso em 2016; ele foi condenado a 15 anos | /Reprodução EPTV

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168124, por meio do qual a defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, ex-prefeito de Indaiatuba, no interior paulista, apontava ilegalidade na interceptação de seus telefones no curso das investigações que culminaram com o oferecimento de denúncia contra ele por crime de responsabilidade, organização criminosa e lavagem de dinheiro. As informações foram divulgadas no site do Supremo.

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O grampo foi solicitado à Justiça pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em procedimento investigatório sobre a suposta existência de uma organização criminosa estruturada para a prática de ilícitos, com o objetivo de desviar dinheiro público por meio de um esquema de desapropriações fraudulentas.

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Em junho de 2018, a Justiça condenou Reinaldo Nogueira a 15 anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele havia sido flagrado em outubro de 2015 com R$ 1,58 milhão e mais US$ 150 mil em dinheiro vivo – somando, em valores da época, R$ 2,16 milhões em espécie. Em junho de 2016, ele chegou a ser preso. A condenação foi imposta pelo juiz José Eduardo da Costa, da 1.ª Vara Criminal de Indaiatuba.

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Neste processo no Supremo, de acordo com a denúncia, o ex-prefeito, que ocupou o cargo entre 1997 e 2004 e foi posteriormente eleito para dois mandatos consecutivos a partir de 2009, seria o chefe dessa organização criminosa, “constituída para desviar recursos públicos por meio da valorização intencional e da posterior desapropriação de uma gleba rural pertencente a seu pai, pela qual foi paga a quantia de aproximadamente R$ 10 milhões, em fevereiro de 2014”.

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Defesa.

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No Supremo, a defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz sustentou que haveria ilegalidade na interceptação telefônica e suas prorrogações deferidas por juiz de primeira instância, pois, na condição de prefeito municipal, o foro competente para isso seria o Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a defesa, a medida também não seria imprescindível. Teria, ainda, sido determinada “em desacordo com o que prevê a legislação a respeito (Lei 9.296/1996 e Resolução/CNJ 59/2008), fora do período judicialmente autorizado, sem os ofícios-resposta das operadoras e sem posterior degravação”.

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A defesa reiterou o que havia pedido, sem êxito, ao Superior Tribunal de Justiça: liminar para recolhimento de todo o material supostamente nulo ou a suspensão da ação penal. No mérito, os advogados de Reinaldo Nogueira pediam a declaração de nulidade da interceptação e das provas derivadas.

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Decisão.

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De acordo com Lewandowski, “já da leitura da extensa inicial, salta aos olhos a complexidade das teses levantadas e a inadequação do meio eleito para sua análise”.

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Segundo o ministro, o acórdão do STJ “foi exaustivo ao afastar cada uma das nulidades novamente ventiladas”.

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Lewandowski afirmou que “não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto ao réu, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal”. (EC)