Família de vítima de acidente em bungee jump receberá R$ 300 mil de indenização

Além da indenização, o tribunal manteve o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo

Colegiado concluiu que houve falhas na organização e na segurança da atividadeDivulgação/TJSP

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de empresas responsáveis por uma atividade de bungee jump ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais à esposa e ao filho de um homem que morreu durante acidente no salto.

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O colegiado concluiu que houve falhas na organização e na segurança da atividade.

Além da indenização, o tribunal manteve o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, dividida igualmente entre os familiares. O filho receberá o benefício até completar 25 anos, enquanto a esposa terá direito ao pagamento até a data em que a vítima completaria 72 anos.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que o fato de o bungee jump ser um esporte radical não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Segundo ele, a assinatura de um termo de responsabilidade pela vítima também não isenta as empresas da obrigação de indenizar quando há falhas na prestação do serviço ou quando um acidente ocorre.

Irregularidades na atividade

No voto, o magistrado afirmou que as provas apontaram uma série de irregularidades na realização da atividade, entre elas montagem apressada dos equipamentos, ausência de salto-teste, falha no equipamento, medição inadequada da corda, uso de sistema de segurança incompatível, posicionamento incorreto do colchão de aterrissagem e falta de equipe de socorro no local.

O desembargador também rejeitou a alegação de que a vítima teria saído da área de segurança por conta própria, ressaltando que cabia aos operadores garantir a execução segura do salto.

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A decisão ainda analisou a possibilidade de cobertura por seguro contratado por uma das empresas, mas destacou que a existência de uma apólice não garante cobertura automática para todas as situações, já que o contrato prevê exclusões específicas.

O colegiado deu provimento parcial ao recurso apenas para afastar a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, por entender que sua condenação extrapolou os limites do pedido inicial. O número do processo não foi divulgado pelo TJ-SP.