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A Justiça de São Paulo inocentou em ação de improbidade Elton Santa Fé, ex-número 2 do ex-prefeito Gilberto Kassab. Em sentença de onze páginas na segunda-feira, o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público que atribuía a Santa Fé suposta propina de R$ 200 mil em dinheiro vivo da Odebrecht.
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Santa Fé foi secretário-executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovação e Comunicações chefiado por Kassab no governo Michel Temer. Ele também foi secretário municipal de Infraestrutura e Obras da gestão Kassab na Prefeitura de São Paulo quando teria recebido o dinheiro da empreiteira.
A ação de improbidade teve base em delação premiada de executivos ligados à Odebrecht, Carlos Valente e Carlos Armando Paschoal, o "CAP". A Promotoria sustentou que Santa Fé exigiu e recebeu propina de R$ 200 mil, em espécie, da Odebrecht, para liberar a ordem de serviço relativa à instalação do canteiro de obras do Lote 2 do Túnel Roberto Marinho, que fazia parte do Sistema Viário Estratégico Metropolitano.
"Tal quantia foi exigida ou solicitada pelo demandado como adiantamento do porcentual de 5% que deveria incidir sobre as medições das obras do Túnel", afirmou o Ministério Público na ação.
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A Promotoria fechou acordo - termo de autocomposição - com a Odebrecht. Na ação de improbidade pediu a condenação de Santa Fé à perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio, tudo devidamente corrigido a partir do desembolso efetuado pela Odebrecht (dezembro de 2011), a perda da função pública que exercer ao tempo da condenação, a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, e o pagamento de multa de até três vezes o valor do enriquecimento indevido, entre outras sanções.
Nos autos da ação de improbidade, a defesa de Elton Santa Fé apresentou seus argumentos e suscitou a prescrição e a nulidade do termo de autocomposição firmado entre a Promotoria e a Odebrecht. O advogado Igor Tamasauskas, que representa Santa Fé, argumentou que "inexiste justa causa para o prosseguimento da ação, diante da inépcia da petição inicial". (EC)
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