Entre em nosso grupo
2
Cotidiano
Entendimento da 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) é de que a corporação deve ter limitações
25/08/2022 às 08:22 atualizado em 25/08/2022 às 09:02
Continua depois da publicidade
Os profissionais da Guarda têm se destacado na segurança regional | Foto: PMSV
Parece que a batalha jurídica para decidir se as guardas municipais devem, ou não, exercer atribuições das polícias civis e militares, limitando-se à proteção de bens, serviços e instalações do município, está longe de terminar.
Continua depois da publicidade
Também há uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que atesta a legalidade de apreensão de entorpecentes por guardas municipais, baseada na Constituição Brasileira.
Ele prevê que os guardas "cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município".
Continua depois da publicidade
O ministro cita em sua decisão dois artigos constitucionais, sendo que o segundo garante que "os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve".
ASSOCIAÇÃO
O presidente da Associação dos Guardas Civis Municipais da Baixada Santista, Rodrigo Coutinho dos Santos, acredita ser lamentável o entendimento da 6ª Turma, pois serviria apenas para um processo específico e não de forma geral.
Continua depois da publicidade
"Sem contar que os ministros demonstraram desconhecimento na lei federal 13.022, que autoriza as Guardas a realizarem o patrulhamento preventivo municipal e a preservação de vidas, dentro da proteção dos bens, serviços e instalações", completa, revelando ainda que várias ações que questionavam a atuação da Guarda já foram arquivadas.
A diretoria da Associação é formada por servidores da segurança de oito dos nove municípios da região - somente Cubatão ainda não possui a guarnição. A 6ª Turma também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
Continua depois da publicidade
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização das guardas, que ele acredita o objetivo estar sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para polícia municipal.
Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias, que estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do MP e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.
Por outro lado, afirma que as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. Para ele, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".
Continua depois da publicidade
Continua depois da publicidade
Continua depois da publicidade