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Whatsapp terá que indenizar morador de São José que teve conta clonada

Golpistas conseguiram ter acesso à conta da vítima e enviaram mensagens para seus contatos pedindo que fossem feitos depósitos; prejuízo ultrapassou R$2 mil

Leonardo Sandre

12/08/2022 às 13:01  atualizado em 12/08/2022 às 14:09

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WhatsApp terá de pagar indenização por falta de segurança em conta de usuário

WhatsApp terá de pagar indenização por falta de segurança em conta de usuário | Allan White/Fotos Públicas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o WhatsApp a indenizar em R$ 4 mil um empresário de São José dos Campos (SP) que teve a conta no aplicativo clonada por estelionatários. O texto contém informações do g1.

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No golpe, que ocorreu em março de 2021, os criminosos passaram a agir em nome dele e pediram que amigos fizessem depósitos - a vítima teve um prejuízo de mais de R$ 2 mil. 

Na ação, os golpistas conseguiram ter acesso à conta dele e enviaram mensagens para a rede de contatos pedindo que fossem feitos depósitos. Ao menos duas pessoas enviaram dinheiro aos criminosos.

golpe whatsappGolpista clonou o número da vítima e pediu dinheiro para contatos - (Foto: Reprodução)

Após o crime, ele acionou a Justiça pedindo indenização de R$ 10 mil pela falha de segurança da empresa. No pedido, ele alega que a empresa tem sistemas frágeis de proteção que colocaram em risco suas informações e fizeram pessoas vítimas de crime. 

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Ele ainda apontou que passou por constrangimento ao ter que ligar para sua rede de contatos alegando que havia sido vítima do ‘golpe do WhatsApp’.

“Se o Autor tivesse habilitado a função de ‘verificação em duas etapas’ no WhatsApp, provavelmente nenhum terceiro estaria apto a utilizar o referido aplicativo”, justificou o WhatsApp à Justiça. 

Para a desembargadora Angela Lopes, dizer que seria provável, já mostra que a empresa não tem convicção de que a ferramenta é indispensável para que o golpe aconteça. 

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“Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber. Equivale dizer que cabia à empresa adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, o que, nota-se, não faz”, disse a relatora na decisão. 

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

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