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Cotidiano

Justiça derruba liminar que alterava horário de funcionamento de comércios em São Bernardo

Juiz afirmou que a decisão ‘compromete a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19’

Matheus Herbert

27/07/2020 às 12:01  atualizado em 27/07/2020 às 13:14

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São Bernardo do Campo é uma das principais cidades do ABC Paulista

São Bernardo do Campo é uma das principais cidades do ABC Paulista | Divulgação

Neste domingo (26), a Justiça de São Paulo suspendeu a liminar que flexibilizava o horário de funcionamento de bares e restaurantes em São Bernardo do Campo, na região do ABC paulista. A decisão acatava um pedido realizado pelo sindicato do setor a autorizava o funcionamento dos estabelecimentos até 23h30. O pedido foi suspenso após um pedido do Ministério Público (MP).

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De acordo com o MP, a decisão colocava "em risco a ordem e a saúde públicas, inclusive pelo efeito multiplicador da decisão em análise”. O juiz Geraldo Francisco Pinheiro Franco, que aceitou o pedido da promotoria, afirmou que a decisão “compromete a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19”.

Leia mais: 

A liminar que foi derrubada pertencia a juíza Inês Del Cid e se baseava no pedido do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Bernardo do Campo. De acordo com o sindicato, o plano de flexibilização não considerou o horário de funcionamento dos estabelecimentos noturnos.

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O município de São Bernardo do Campo contabilizava até a tarde do último sábado, 16.428 casos confirmados e 585 óbitos por coronavírus.

PLANO SÃO PAULO.

O Plano São Paulo é o plano de flexibilização e retomada da economia no Estado, ele determina o horário e a reabertura de diversos setores. A fase amarela permite que o comércio funcione até as 17h.

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São Bernardo está na faixa amarela, ou seja, a abertura deste comércio está autorizada. "Entretanto, a abertura não pode favorecer só alguns, em prejuízo de outros, o que além de inconstitucional por ferir a igualdade, fere a concorrência desleal, também disposta no artigo 170 da Constituição Federal. A abertura há que beneficiar todos que praticam o mesmo comércio, já tão prejudicados pelo fechamento, que lhes trouxe o caos, tal como dito acima, e o que não exige provas, porquanto, também, fato notório", alegou a juíza na decisão liminar.

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