Por ser um porto frequentado por abastados comerciantes das minas de Cuiabá, e de diferentes expedições reais para os vastos sertões que decorriam da então Freguesia de Araritaguaba até a fronteira do Paraguai, na América Espanhola, a Freguesia de Araritaguaba foi elevada à Vila de Porto Feliz pela Portaria de 13 de outubro de 1797, assinada pelo capitão-mor Antônio Manuel de Melo Castro e Mendonça.
Na parte final aquela histórica Portaria determinava que fossem eleitos os juízes, vereadores e demais oficiais da Câmara, que haveriam de servir o primeiro ano que teria princípio em janeiro de 1798. Desde aquela época a história de Porto Feliz registra o incessante e imprescindível trabalho desenvolvido pelo vereador, na importante missão de promover o progresso da “Terra das Monções” e o bem-estar da sua gente.
Pela Casa Legislativa Municipal desde os tempos do Brasil Colônia, até os dias atuais, passaram e continuam passando as mais destacadas decisões políticas, de repercussão direta na vida da sociedade porto-felicense.
A Câmara de Vereadores é o órgão do governo local que encarna o Poder Legislativo Municipal, e constitui elemento básico do conceito de autonomia do Município, porque integra a noção de governo próprio, característica da auto-organização política assegurada aos Municípios brasileiros pela Constituição Federal.
Como órgão legislativo do Município, a Câmara de Vereadores tem a função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa incumbência as suas atribuições institucionais. Desempenha ela, além da função legislativa, típica e predominante, mais a de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do Executivo, e a de administração de seus serviços.
Cabe, pois, ao vereador, exercitar toda essa gama de atribuições pertinentes à Câmara Municipal, o que coloca o seu trabalho como de importância primordial para o progresso do Município, na busca de melhores dias para a população.
Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo local, para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Como agentes políticos, os vereadores não estão sujeitos ao regime estatutário, nem se ligam ao Município por relações de emprego, só sendo considerados funcionários públicos para efeitos criminais, por expressa equiparação do artigo 327 do Código Penal, e, perante a Câmara respondem pelas condutas definidas em lei, sancionadas com a cassação do mandato.
Sem dúvida, o vereador detém uma representação política e exerce um mandato eletivo assemelhado ao dos parlamentares federais e estaduais, apenas limitado ao território do Município e aos assuntos de seu peculiar interesse. Daí estarem regidos por normas próprias da atividade parlamentar, quer no tocante à sua atuação pessoal perante a Câmara, quer no concernente às suas atribuições de legislador, e de julgador da conduta funcional de seus pares e do prefeito, atribuições essas que por sua relevância, exigem prerrogativas para o seu exercício e impõem encargos e responsabilidades pelo seu desempenho.
As atribuições dos vereadores são precipuamente legislativas, embora exerçam ainda funções complementares de controle de determinados atos do Executivo, de julgamento de infrações político-administrativas de seus pares e do prefeito, e pratiquem restritos atos meramente administrativos nos assuntos de economia interna da Câmara, quando investidos em cargos da Mesa ou em funções transitórias de administração da Casa Legislativa.
Sendo multiformes os aspectos em que as necessidades da comunidade se apresentam a pedir soluções, variadíssima é a atividade do edil, a ser consubstanciada em disposições normativas, em deliberações administrativas, em sugestões ao Executivo, sobre todo e qualquer assunto da competência local. Ao vereador, por força do nosso sistema municipal, não cabe administrar diretamente os interesses e bens do Município, mas indiretamente, votando leis e demais proposições, ou apontando providências e fatos ao prefeito, por meio de indicações, para a solução administrativa conveniente.
Vale dizer que em se tratando de interesses predominantemente locais, não há limitação à ação do vereador, desde que atue por intermédio da Câmara e na forma regimental.
O vereador não age individualmente, senão para propor medidas à corporação legislativa a que pertence, não lhe competindo o trato direto com o Executivo ou com qualquer autoridade local, estadual ou federal, acerca de assuntos oficiais do Município.
Toda medida ou providência desejada pelo vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, dirigir-se-á oficialmente, por seu Presidente, a quem de direito, solicitando o que deseja o edil. Como membro da corporação legislativa local, o vereador tem o direito de participar de todos os seus trabalhos e sessões, de votar e ser votado para os cargos da Mesa, e de integrar as Comissões na forma regimental, sem o que não poderá desempenhar plenamente a representação popular de que está investido.
A participação efetiva nos trabalhos da Câmara tem para o vereador o caráter dúplice de direito e de dever. É direito individual resultante de sua investidura no mandato. É dever público para com a coletividade que o elegeu como seu representante e que, por isso mesmo, o quer atuante na defesa dos interesses coletivos.
No exercício do mandato, o vereador fica condicionado ao atendimento dos requisitos constitucionais e legais que a União, o Estado e o próprio Município prescrevem para o resguardo da independência da Câmara e eficiência da função legislativa. Além disso, no exercício do mandato, o vereador deve atender aos preceitos regimentais e às praxes parlamentares, que impõem padrões legais de conduta e mínimos éticos de compostura e decoro funcionais, que geram encargos, deveres, sanções, prerrogativas e direitos de caráter político ou jurídico.
No desempenho do seu mandato, participando diária e ativamente da gestão pública municipal, ajudando a escrever a própria história do Município, o vereador aufere, além das prerrogativas regimentais, duas outras de origem legal: a inviolabilidade pelas opiniões e votos emitidos na Câmara, e a prisão especial enquanto não houver decisão condenatória definitiva. Além de apreciar e votar os projetos de lei de autoria própria ou do Chefe do Executivo cabe ao vereador que exerce a Presidência da Câmara, a promulgação de decretos legislativos e resoluções, além das leis que não forem legalmente promulgadas pelo Prefeito Municipal.
Por meio de Decreto Legislativo aprovado pelo voto de no mínimo dois terços dos seus membros, compete privativamente à Câmara Municipal conceder o título de cidadania porto-felicense ou honorária à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se destacado por exemplar atuação na vida pública e particular.
Ao vereador Presidente da Câmara cabe também a declaração de extinção de mandatos do prefeito, vice-prefeito e vereadores, cabendo ao plenário da Casa Legislativa Municipal deliberar sobre a cassação de mandato, nos casos estabelecidos em lei, e que configurem infração político-administrativa do prefeito ou falta ético-parlamentar do vereador.
O exercício do mandato do vereador começa com a posse e o compromisso que se dá em sessão solene de instalação da legislatura. Essa sessão solene, que ocorre às 17:00 horas do dia 1º de janeiro subsequente ao pleito eleitoral, é presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, e se consolida em mais um episódio da significativa participação dos vereadores na história do Município, culminando com a eleição da Mesa da Câmara, cujo Presidente passa a integrar o rol dos cidadãos ilustres que têm a honra de representar juridicamente o Poder Legislativo Municipal.
No desempenho das funções fundamentais da Câmara, legislando, administrando, fiscalizando ou julgando, o vereador deve estar sempre atento ao princípio constitucional da perfeita harmonia entre os Poderes, única forma capaz de proporcionar um trabalho conjunto e consequentemente forte, na busca do objetivo comum que é o bem-estar do povo e o progresso do Município. Não só como cidadão, mas também como político responsável pela elaboração, apreciação e aprovação das normas legais que regem a vida dos munícipes, o vereador deve nortear a sua conduta no fiel cumprimento do dever e no trabalho incessante, como forma capaz de edificar o progresso e a paz social tão almejados pelo povo que representa.
Em suma, pelo importante papel que exerce na vida política municipal, o vereador porto-felicense é um autêntico bandeirante, e pauta a sua conduta no magistral poema do Professor Júlio Soares Diehl, perpetuado na letra do Hino a Porto Feliz, que conclama todos os cidadãos desta terra ao trabalho sério e honrado, próprio daqueles que amam o Município e trazem nas veias “o sangue paulista dos valentes heróis das monções”! Salve Terra das Monções / Tua gente varonil / Honrará tuas tradições / E a grandeza do Brasil!
