Carro sem estepe? Especialista explica as regras do Contran e as exceções em que o equipamento não é obrigatório

Modelos com pneus que rodam sem ar ou que possuem kits de enchimento automático podem ser homologados sem a roda extra, mas fabricante deve alertar o comprador

Todo veículo deve ser entregue pela concessionária com estepe, mas há casos pontuais/standret-magnific

Todo veículo deve ser entregue pela concessionária com estepe, mas há casos pontuais/standret-magnific

A regra geral estabelece que todo veículo automotor deve ser entregue pela concessionária com roda e pneu sobressalente, além de macaco e chave de roda. Esta exigência está prevista no art. 2º, inciso I, itens 24 a 26, da Resolução Contran nº 912/2022.

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Porém, a própria regulamentação estabelece exceções, conforme destacado por Igor Carrara, especialista em trânsito e em administração pública.

“O modelo pode ser comercializado sem o estepe tradicional quando possuir pneus capazes de trafegar temporariamente sem ar, dispositivo automático de enchimento emergencial ou outra solução técnica equivalente”, destaca o especialista.

Ainda de acordo com ele, a dispensa da roda extra para camionetas, caminhonetes e utilitários com até 3,5 toneladas depende do reconhecimento da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) durante o processo de homologação do código específico de marca, modelo e versão.

Porém, a característica deve ser inerente ao projeto do veículo e alternativas para a substituição do conjunto precisam estar disponíveis para a avaliação dos critérios.

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A Resolução Contran n.º 913/2022 ainda determina que o fabricante ou a concessionária informem ao consumidor as características e limitações do sistema alternativo, seguindo o vigor e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Se um condutor for parado em uma blitz sem o estepe, de quem é o ônus da prova?

Segundo Igor Carrara, “a fiscalização não deve verificar apenas a existência física do estepe, mas também se aquele veículo se enquadra em alguma das hipóteses de dispensa previstas na regulamentação”.

A resolução determina que versões podem ser homologadas sem a roda reserva mediante reconhecimento da SENATRAN, além de estabelecer outras hipóteses de dispensa.

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A mesma lógica inclui ônibus urbanos, caminhões destinados ao transporte de lixo ou concreto e veículos blindados para o transporte de valores.

“Nessas hipóteses, a dispensa somente é admitida quando os veículos pertencem ou estão na posse de empresas ou organizações que possuam equipes próprias especializadas na troca de pneus ou aros danificados”, pontua Carrara.

O especialista ainda afirma que cabe à fiscalização verificar se o veículo se adequa a alguma dessas exceções, não sendo suficiente a mera constatação da ausência física do estepe para caracterizar a infração.

Na prática, o condutor não possui a obrigação legal de portar declaração da concessionária ou documento específico justificando a ausência do estepe. No entanto, o manual do proprietário pode auxiliar em caso de dúvidas durante a fiscalização.

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Retirar o estepe de um veículo que originalmente saiu de fábrica com o recurso é uma infração?

Igor Carrara esclarece que sim, apontando a diferença entre um veículo projetado e homologado para circular sem estepe em relação a um automóvel que originalmente possuía esse equipamento e teve o pneu extra retirado pelo proprietário.

Como a dispensa está vinculada ao projeto de homologação, um kit reparador adquirido posteriormente não substitui, por iniciativa do proprietário, um equipamento que continua sendo obrigatório para aquela configuração do veículo.

“Nessa situação, o enquadramento é o art. 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, que considera infração grave conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante, sujeitando o condutor à multa e à retenção do veículo para regularização. ‘Quem nasceu obrigado a possuir estepe continua obrigado a mantê-lo'”, explica o especialista.

A ausência de um estepe pode encarecer a apólice do seguro automotivo ou afetar a revenda?

No ponto de vista do seguro, Igor Carrara esclarece que não há qualquer previsão na legislação sobre cobrança diferenciada pelo fato de o carro não possuir estepe tradicional, mesmo que a ausência acabe afetando o valor do seguro de alguma forma.

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Esta questão, segundo ele, “tende a ser secundária, uma vez que eventual diferença no valor da apólice decorre da política de precificação de cada seguradora e de critérios atuariais relacionados ao risco daquele modelo como um todo, e não de uma exigência legal específica”.

Já no mercado de usados, “a questão parece ser, de fato, muito mais cultural do que jurídica ou atuarial. É comum que parte dos consumidores brasileiros ainda prefira o estepe convencional, principalmente quem costuma viajar ou trafegar em locais com menor estrutura de assistência. Isso pode influenciar a percepção do comprador e, eventualmente, a negociação do veículo”, finaliza Carrara.

Por outro lado, quando o veículo foi originalmente homologado para circular sem estepe, funcionando apenas com pneus run-flat ou qualquer outro sistema alternativo previsto na regulamentação, essa característica faz parte do processo.

Desta forma, uma possível resistência do mercado decorre mais da preferência do consumidor do que de qualquer irregularidade ou restrição prevista na legislação de trânsito.

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Entretanto, independentemente das consequências previstas na legislação de trânsito, a retirada de um equipamento original tende naturalmente a ser percebida de forma negativa por um potencial comprador.