A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou o pedido de habeas corpus da deputada Flordelis (PSD-RJ). A parlamentar solicitava a suspensão das medidas cautelares que foram impostas pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói (monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno).
Flordelis é apontada como mandante da morte de seu marido, o Pastor Anderson do Carmo. No habeas corpus, a defesa da parlamentar alegou “ilegalidade e desproporcionalidade” na decisão de primeiro grau, “pois seria a primeira e única congressista a se ver constrangida e limitada em sua liberdade de ir e vir”.
A defesa também disse que Flordelis “nunca demonstrou qualquer tendência ou vontade de se escafeder, ou furtar-se à apuração da verdade”.
Decisão
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que não havia indicação de que a corte fluminense tivesse manifestado sobre as questões dispostas no habeas corpus impetrado do Supremo.
Na decisão, Cármen Lúcia argumentou que “pelo que tem nos autos, a presente impetração está sendo indevidamente utilizada com sucedâneo recursal. Se dado sequência a este habeas, este Supremo Tribunal estaria a atuar como instância revisora de determinações judiciais de primeiro grau em razão da função exercida”.
De acordo com a relatora, o Supremo não tem competência para analisar o habeas corpus, pois a parlamentar é julgada pela primeira instância e os fatos não possuem vínculos com o mandato.
“A decisão do Juízo processante fundamenta-se em fatos supervenientes demonstrativos da insuficiência das medidas cautelares antes impostas à paciente, justificando-se devidamente, por elementos razoáveis e adequados à excepcional gravidade dos crimes em apuração (homicídio consumado triplamente qualificado, homicídio tentado duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso, associação criminosa) e diante das denúncias de tentativa de intimidação de uma das testemunhas de acusação pela ré Flordelis dos Santos de Souza”, registrou.
Cármen Lúcia também ressaltou que as medidas “não dificultam ou impedem o exercício do mandato parlamentar, especialmente por ter sido definido pelo juízo de primeiro grau estarem excepcionados aqueles atos relacionados às funções legislativas a serem desenvolvidos por Flordelis”.
