O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estenderam por mais 365 dias o prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, concedido por meio de análise documental.
A medida foi oficializada por meio da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta semana, com vigência imediata desde a data de publicação.
A decisão prolonga os efeitos da regulamentação anterior estabelecida pela Portaria Conjunta nº 14/2026. Segundo o governo, a alteração tem caráter estritamente excepcional e transitório, servindo para assegurar a continuidade e a uniformidade no tratamento dos benefícios concedidos sem a necessidade de perícia médica presencial.
Impacto para trabalhadores e empresas
A extensão do prazo por mais um ano traz maior previsibilidade para profissionais que lidam diretamente com rotinas previdenciárias, como contadores, advogados e gestores de departamento pessoal nas empresas.
Apesar da prorrogação da vigência, o novo ato normativo não cria uma nova modalidade de benefício nem altera as demais regras e critérios já definidos na regulamentação anterior.
O objetivo principal é manter a agilidade na concessão via análise de documentos, oferecendo segurança jurídica temporária aos segurados que dependem do afastamento temporário de suas atividades laborais.
Documentação necessária
Documentação necessária para dar entrada no auxílio-doença
Para que o pedido seja analisado, de acordo com o INSS, os documentos médicos devem estar legíveis, sem rasuras e conter informações como:
- Identificação do segurado;
- Data de emissão;
- Tempo estimado de afastamento;
- Diagnóstico ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
- Assinatura e identificação do profissional responsável, com registro no conselho de classe.
Auxílio por incapacidade temporária
O auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
Principais requisitos
- Possuir qualidade de segurado;
- Comprovar, em perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Em regra, cumprir carência de 12 contribuições mensais.
Atenção: o benefício será isento de carência nas situações:
- Acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
- Rol de doenças e afecções especificadas nas Portarias Interministeriais MTP/MS nº 22, de 31/08/2022 e nº 15, de 03/07/2026:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondilite anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico (agudo);
- Abdome agudo cirúrgico; e
- Gestação de alto risco.
