O nanoempreendedor terá regras específicas durante a transição da Reforma Tributária, após uma nova decisão da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A mudança foi formalizada em 28 de agosto de 2026 e define como a categoria será tratada diante das novas obrigações fiscais.
Nova regra para o nanoempreendedor
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026.
A norma dispensa o nanoempreendedor de duas obrigações relacionadas ao novo sistema tributário. A medida vale até 31 de dezembro de 2028.
A primeira dispensa envolve a inscrição no cadastro com identificação única por meio do CNPJ. A segunda trata da emissão de documentos fiscais eletrônicos previstos nas regras do IBS e da CBS.
Quem pode ser enquadrado
O nanoempreendedor é uma categoria criada dentro da regulamentação da Reforma Tributária. O enquadramento segue critérios definidos pela legislação específica.
A categoria alcança pessoas físicas que exercem atividades econômicas em pequena escala, como diaristas, faxineiras, jardineiros e piscineiros. O limite de receita é um dos critérios usados para definir o enquadramento.
A regulamentação também possui regras próprias para algumas atividades. Por isso, o exercício de uma atividade informal, sozinho, não garante o enquadramento como nanoempreendedor.
O que muda para quem está nessa categoria
Com a nova norma, o nanoempreendedor que estiver dentro das condições previstas fica dispensado da inscrição no CNPJ exigida para identificação no sistema do IBS e da CBS.
Também não será necessário emitir os documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos desses dois tributos durante o período de validade da dispensa.
A regra está diretamente ligada à transição para o novo modelo de tributação. O IBS e a CBS fazem parte da substituição gradual de tributos atuais sobre o consumo.
O Comitê Gestor do IBS mantém uma página oficial com os atos publicados durante essa fase de implementação.
Há uma exceção prevista na norma
A dispensa não alcança todos os casos. O nanoempreendedor que escolher o regime regular do IBS e da CBS não poderá utilizar a dispensa estabelecida pelo Ato Conjunto nº 6.
Nessa situação, continuam valendo as obrigações relacionadas ao CNPJ e aos documentos fiscais eletrônicos previstos na regulamentação.
Por isso, a escolha do regime passa a ser um ponto importante para definir quais obrigações fiscais serão aplicadas.
Medida tem prazo definido
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6 entrou em vigor na data de sua publicação. A própria norma determina que seus efeitos permaneçam até 31 de dezembro de 2028.
A decisão, portanto, não representa uma dispensa permanente. O prazo está vinculado ao período definido pelo governo para a aplicação da medida.
Até lá, as regras poderão ser acompanhadas por meio das normas publicadas pela Receita Federal e pelo CGIBS. A situação também deve ser observada por quem presta serviços contábeis para trabalhadores enquadrados nessa categoria.
Com a mudança, o nanoempreendedor mantém, até o fim de 2028, uma regra específica para as obrigações de CNPJ e documentos fiscais do IBS e da CBS, desde que não opte pelo regime regular.
