Trabalhadores que estão fora do mercado de trabalho podem assegurar a qualidade de segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por até 36 meses sem realizar qualquer pagamento mensal. Trata-se do “período de graça”, mecanismo disposto no artigo 15 da Lei 8.213/1991 que resguarda a cobertura previdenciária em fases de transição profissional.
Uma recente deliberação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou as exigências formais para a concessão do prazo máximo.
A polêmica girava em torno do critério de validação da falta de trabalho. Enquanto o INSS reconhecia o desemprego apenas mediante cadastro formal nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou recebimento de seguro-desemprego, o STJ concluiu que o trabalhador pode valer-se de outras provas em ações judiciais para demonstrar a ausência de recursos e a tentativa de reinserção no mercado.
Entendimento do STJ
A Justiça firmou a orientação de que a simples omissão de registros na Carteira de Trabalho não é suficiente para atestar a falta de renda não voluntária. Da mesma forma, rejeitou o rigor exclusivo cobrado pela autarquia.
O ministro Afrânio Vilela observou que a finalidade do instituto é amparar quem perdeu a capacidade financeira.
“Condicionar a prorrogação do ‘período de graça’ apenas ao registro perante o órgão ministerial significaria pôr o formalismo excessivo acima do objetivo principal, que é proteger o trabalhador”, argumentou o magistrado, defendendo a análise livre de provas no ambiente judicial.
Duração do período de graça conforme a legislação
Os prazos legais em que o INSS é obrigado a manter o cidadão coberto dividem-se em:
- 3 meses: para ex-combatentes do serviço militar obrigatório.
- 6 meses: para inscritos como facultativos.
- 12 meses: para trabalhadores CLT, autônomos, ex-detentos e pessoas após o término do salário-maternidade ou de benefícios por incapacidade.
- 24 meses: para segurados com histórico de mais de 120 contribuições ininterruptas.
- 36 meses: para segurados com mais de 120 pagamentos que comprovem a situação de desemprego involuntário.
