Prefeitura de SP regulamenta funcionamento das dark kitchens

Decreto foi publicado na manhã desta terça no Diário Oficial do Município; veja as regras para o funcionamento das dark kitchens na Capital

Sede da Prefeitura de São Paulo

Sede da Prefeitura de São Paulo | Marcelo Brandt/G1

A Prefeitura de São Paulo publicou nesta terça-feira um decreto que regulamenta a lei, promulgada pelo prefeito Ricardo Nunes em novembro passado, que trata do funcionamento de estabelecimentos formados por conjunto de cozinhas industriais, as chamadas dark kitchens, na capital paulista.

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Nesta nova publicação,a Administração Municipal define os procedimentos que devem ser obedecidos para instalação ou adequação de empreendimentos formados por conglomerados de cozinhas que comercializem refeições e alimentos por meio de serviço de entregas e sem acesso de público no local para consumo.

O decreto estabelece, por exemplo, o prazo de 90 dias a partir da sua publicação para os estabelecimentos instalados anteriormente à Lei nº 17.853/2022 protocolarem pedido de regularização junto aos órgãos municipais. Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) o licenciamento da reforma necessária a essa regularização, bem como de novas edificações voltadas a essa atividade, o que não dispensa a necessidade de licença de funcionamento junto à Subprefeitura.

Outro critério definido nesta publicação é referente à distância mínima exigida entre um conjunto de cozinhas e outro. O decreto estabelece que, para aplicação do raio de 300 metros entre empreendimentos estabelecido na Lei, deve ser considerado o ponto médio da testada (fachada) principal da dark kitchen. Terá preferência o estabelecimento que comprovar ter primeiramente requerido quaisquer dos documentos a seguir: Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Certificado de Conclusão, Certificado de Regularização ou Auto de Licença de Funcionamento.

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A área interna do estabelecimento destinada ao estacionamento e acomodação de veículos (motocicletas, bicicletas ou qualquer meio utilizado para entregas) deve respeitar a proporção mínima de uma vaga para cada 12 m² de área de cozinha e será considerada não computável para fins de aprovação de projeto.

O decreto também pontua uma série de procedimentos de fiscalização, como:

Ruído: compete à Divisão de Silêncio Urbano – PSIU, da Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB), e à Subprefeitura do local em que o estabelecimento for instalado a fiscalização dos parâmetros de incomodidade relacionados à emissão de ruídos.

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Calçadas e vias públicas: constatada reserva de vagas na via pública ou calçada com a colocação de objetos ou obstáculos, como cones, cavaletes, caixotes ou qualquer outro dispositivo, será aplicada a penalidade correspondente ao desrespeito às disposições do art. 160 da Lei nº 13.478, de 2003, que trata sobre a proibição de expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas, placas e assemelhados. A fiscalização ficará sob a responsabilidade das Subprefeituras e da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Carga Poluente: caberá a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente a fiscalização sobre dispersão ambiental da carga poluente, que deverá observar a legislação urbanística competente, em especial o Código de Obras e Edificações (COE), as Normas Técnicas pertinentes e quando couber, as legislações de proteção à paisagem e ao patrimônio cultural.

Licença de funcionamento: competirá à subprefeitura do local onde está instalado o estabelecimento a fiscalização das exigências da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e do Código de Obras e Edificações. Constatada a falta da licença, seja para a atividade principal ou quaisquer das atividades secundárias, deverão ser adotadas as disposições previstas nos artigos 139 a 145 da Lei nº 16.402, de 2016. O desrespeito a quaisquer das condições estabelecidas no artigo 7º da Lei nº 17.853, de 2022, dará ensejo, obedecidos os requisitos legais e regulamentares, à cassação do auto de licença de funcionamento.

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Veja abaixo as principais exigências determinadas pela Lei nº 17.853/2022

Incomodidade causada pelos prestadores de serviços: os estabelecimentos serão responsáveis pela incomodidade que seus prestadores de serviço e funcionários venham a causar a terceiros, ainda que em área externa às suas dependências, como passeio e vias públicas.

Descarga de gases de exaustão: a descarga de gases de exaustão deverá ser feita a uma altura de cinco metros em relação ao topo das construções do entorno ou adotar solução alternativa, cuja efetividade seja comprovada. A dispersão ambiental de carga poluente deverá ser atestada por profissional habilitado.

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Estacionamento para motos e bicicletas: será obrigatória a previsão de área interna ao estabelecimento para o estacionamento e acomodação de motocicletas, bicicletas ou qualquer meio utilizado para entregas, observada a proporção mínima de uma vaga para cada 12 m² de área de cozinha.

Sanitários: é obrigatória a existência de sanitários para os prestadores de serviços.

Abrigo para lixo: será obrigatória a instalação de abrigo compatível com o número de cozinhas para o lixo gerado em, pelo menos, dois dias de atividade, em local totalmente independente e sem nenhum contato com a atividade de manipulação de alimentos. A lei também exige espaço para carga e descarga.

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Bombeiro civil: é obrigatória a instalação de posto de bombeiro profissional civil para empreendimentos acima de 1.000 m2.

Calçadas: não poderão ser utilizadas para o funcionamento das atividades.

Uso da via pública: não poderão ser reservadas vagas de estacionamento na via pública para a atividade, seja para carga, descarga ou para acomodação de motocicletas e bicicletas ou quaisquer outros veículos automotores.