Toda vez que a população brasileira vai às urnas para renovar a Câmara dos Deputados, o ponto de partida do pleito já está rigorosamente estabelecido pela legislação. As 513 cadeiras do Palácio do Congresso Nacional não são distribuídas aleatoriamente nem de forma perfeitamente igualitária: o desenho das bancadas oscila de uma ponta a outra do mapa, variando de um piso fixo de 8 representantes até o teto de 70 parlamentares por Unidade da Federação.
O arranjo tenta resolver uma das equações mais complexas da política nacional: dar força democrática ao volume habitacional dos estados sem anular a representatividade das regiões menos populosas do país.
Com a aproximação das eleições de outubro, detalhamos o funcionamento da engrenagem, o peso de cada bancada estadual e as particularidades do sistema eleitoral.
O tamanho do plenário e as travas da legislação
A composição atual da Câmara dos Deputados está congelada em 513 parlamentares. Esse teto geral foi estabelecido pela Lei Complementar nº 78, de 1993, e permanece inalterado desde então. Para calibrar o poder de cada estado dentro dessa margem global, a Constituição de 1988 determinou dois limites inegociáveis:
Piso mínimo: 8 deputados por UF; Teto máximo: 70 deputados por UF.
A regra impõe que nenhum estado, mesmo com contingente populacional reduzido, tenha menos de 8 cadeiras em Brasília. Do mesmo modo, estados com crescimento demográfico acelerado não conseguem ultrapassar o limite de 70 vagas, contendo a hegemonia de um único território no plenário.
A balança populacional e a proteção federativa
A lógica da Câmara dos Deputados apoia-se no princípio da proporcionalidade. Como a Casa representa o povo (e não o ente federativo isoladamente), a legislação concede maior volume de assentos aos estados habitados por mais cidadãos, garantindo que o peso das urnas reflita a densidade demográfica de cada região.
Contudo, para impedir que polos hiperpopulosos formem maiorias absolutas e passem por cima das demandas de estados menores, entram em cena o piso e o teto. O arranjo constitucional impede o isolamento das regiões menos habitadas e preserva o equilíbrio do pactual federativo.
Os extremos da tabela: do teto paulista à faixa mínima
Com a maior população do território nacional, São Paulo alcança sozinho o limite máximo da legislação e elege 70 deputados federais. É o único estado a operar no teto da regra.
Na outra ponta, um grupo composto por 11 unidades federativas ocupa o piso constitucional de 8 vagas:
Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
A conta habitacional e a divisão das 513 cadeiras
O cálculo que baliza a quantidade de deputados de cada estado tem como base os dados populacionais coletados pelo Censo Demográfico do IBGE. Respeitadas as margens inferior e superior do texto constitucional, o quadro das bancadas apresenta a seguinte configuração:
- 70 deputados: São Paulo
- 53 deputados: Minas Gerais
- 46 deputados: Rio de Janeiro
- 39 deputados: Bahia
- 31 deputados: Rio Grande do Sul
- 30 deputados: Paraná
- 25 deputados: Pernambuco
- 22 deputados: Ceará
- 18 deputados: Maranhão
- 17 deputados: Goiás e Pará
- 16 deputados: Santa Catarina
- 12 deputados: Paraíba
- 10 deputados: Espírito Santo e Piauí
- 9 deputados: Alagoas
- 8 deputados: Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins
A situação do Distrito Federal no pleito federal
Apesar de possuir status jurídico diferenciado e não se dividir em municípios, o Distrito Federal conta com a mesma prerrogativa dos estados para a eleição da Casa Baixa. A população da capital federal elege 8 deputados federais para compor o plenário em cada eleição.
Câmara e Senado: o conceito de duas Casas no Congresso
A dualidade do Poder Legislativo federal reflete filosofias de representação totalmente distintas, enquanto a Câmara dos Deputados representa a população e tem o número de assentos que flutuam entre 8 e 70, que sempre acompanham a proporção de habitantes de cada unidade.
O Senado Federal representa os entes federados (os estados e o DF). O critério é estritamente isonômico, e cada uma das 27 unidades da federação conta com 3 senadores, somando 81 parlamentares no total.
Essa estrutura bicameral garante que, enquanto a Câmara dá voz à quantidade de cidadãos, o Senado equalize o poder político dos territórios de forma idêntica.
O caminho do voto: entenda a eleição proporcional
Diferente do que ocorre nas disputas para cargos executivos (Presidente e Governador) ou para o Senado — que adotam o sistema majoritário —, a escolha dos deputados federais segue o sistema proporcional de lista aberta.
O preenchimento das vagas ocorre por meio do cruzamento de três etapas:
- Quociente Eleitoral (QE): obtido dividindo-se o total de votos válidos daquele estado pelo número de vagas disponíveis na bancada. O resultado fixa a “nota de corte” para que uma legenda conquiste uma vaga.
- Quociente Partidário (QP): calcula-se dividindo o montante de votos da sigla (ou federação) pelo Quociente Eleitoral. O número inteiro dessa divisão indica quantas cadeiras a legenda obteve.
- Distribuição das cadeiras: as vagas conquistadas pelo partido são ocupadas pelos candidatos daquela lista que obtiveram as maiores votações individuais. As sobras de vagas passam por um cálculo residual de médias de votação até que todas as cadeiras do estado sejam preenchidas.







