A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que não é possível reconhecer a usucapião familiar sobre a fração de um imóvel se a área total do terreno ultrapassar o limite de 250 metros quadrados.
Com essa decisão unânime, o colegiado negou o recurso de uma moradora que pedia o direito de propriedade sobre um pedaço do lote. O entendimento seguiu integralmente o voto do relator da matéria, o ministro Antonio Carlos Ferreira.
Regras da usucapião
O caso chegou ao tribunal após um divórcio litigioso com partilha de bens originado em Minas Gerais, onde a autora alegava habitar o local há anos sem objeção do ex-marido.
Como o imóvel superava as dimensões máximas permitidas por lei, a defesa pediu que o Judiciário considerasse o direito apenas sobre a parte do terreno que cumpria a metragem limite. A intenção era dividir o lote de forma artificial para conseguir o benefício.
Essa rigidez com a documentação também é comum quando o cidadão tenta acessar os programas habitacionais do governo voltados para a terceira idade, onde qualquer erro nas regras de enquadramento pode travar o processo e impedir a conquista da casa própria.
Decisão do STJ
O mecanismo da usucapião familiar garante a propriedade exclusiva do imóvel urbano para a pessoa que permaneceu na residência após o ex-companheiro abandonar o lar de forma voluntária.
Para ter acesso a esse direito, a legislação exige a posse direta do espaço por dois anos ininterruptos, sem oposição do antigo parceiro, além de o solicitante não ser proprietário de nenhum outro bem urbano ou rural.
Garantir a segurança da residência e reduzir os custos fixos com habitação é uma preocupação constante das famílias brasileiras, que tentam aliviar o orçamento de todas as formas.
Por isso, quem já tem um imóvel regularizado costuma buscar outros direitos importantes para a economia do lar, como as regras que garantem o alívio no pagamento de impostos prediais urbanos direto com a prefeitura.
Limite de tamanho
O principal entrave do caso analisado pelos ministros do tribunal foi o teto imobiliário, que restringe o direito especial apenas a propriedades de até 250 metros quadrados.
A tentativa repartir o lote para enquadrar a ação judicial nas exigências do texto legal foi totalmente rejeitada pela corte, que considerou o tamanho total da matrícula do terreno como o fator determinante.
Em seu voto, o ministro relator argumentou que o benefício não pode ser concedido de forma parcial em áreas urbanas cuja totalidade rompa o teto legal determinado pela legislação federal.
A decisão tomada pela Quarta Turma do STJ estabelece uma diretriz clara e serve agora como jurisprudência para litígios semelhantes de direito de família e propriedade em todo o país.









