Decisões recentes da Justiça passaram a determinar que imóveis, investimentos e lucros acumulados sob o CNPJ familiar podem ser incluídos na partilha de casal.
De acordo com a decisão, a quebra da proteção societária ocorre sempre que constatados indícios de simulação ou desvio de finalidade para ocultar patrimônio na separação.
Esse entendimento consolidado pelo Judiciário não invalida a abertura dessas estruturas para planejamento sucessório ou governança corporativa legítima, mas impõe um limite claro quando a arquitetura societária é manipulada para retirar ativos de partilhas e prejudicar o ex-cônjuge.
Em julgamento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), determinou-se que um ex-marido partilhasse integralmente os ativos transferidos para uma empresa familiar durante a união.
Na mira dos tribunais, a origem do dinheiro agora vale muito mais do que a assinatura no contrato da empresa. Se o bem foi comprado durante o casamento e jogado para a holding, a Justiça faz o rastreio financeiro e garante a divisão justa, provando que mudar o nome do dono na papelada já não esconde patrimônio de ninguém.
Ex-cônjuge pode exigir fatia dos rendimentos da empresa
O ponto central das holdings familiares agora atinge a liquidez e a distribuição de receita dessas empresas. Para além da divisão do patrimônio imobilizado, a 3ª Turma do STJ pacificou no último ano o entendimento de que os rendimentos gerados no intervalo do litígio pertencem ao casal.
O ex-cônjuge fora do contrato social tem direito irrestrito à sua fatia dos lucros e dividendos apurados desde o fim da convivência até o desfecho da partilha, invalidando simultaneamente as manobras atípicas de pré-divórcio, como repasse de cotas a terceiros, simulação de passivos ou alienação de bens a preços abaixo do valor do mercado. (REsp 2.223.719).
“O STJ já decidiu que esse tipo de medida caracteriza simulação e é nula”, aponta Dóris Castelo Branco, sócia do Martorelli Advogados ao Valor Econômico.
A tática do “crédito fantasma” usada na Justiça para esvaziar empresas
Paralelamente às manobras contratuais, a perícia jurídica passou a mapear a criação proposital de dívidas bancárias como mecanismo para sufocar o valor de liquidação das holdings.
A tática se baseia em empenhar o patrimônio imobiliário da família como garantia de empréstimos institucionais. O capital captado entra na conta do gestor, enquanto o passivo e o risco de execução recaem exclusivamente sobre a pessoa jurídica compartilhada.
Em um dos casos que defendeu, a esposa não tinha renda própria enquanto a empresa familiar era desidratada.
“Ele fez uma série de empréstimos que resultaram na alienação dos imóveis para bancos como forma de pagamento. Mas minha cliente nunca teve acesso ao dinheiro dos empréstimos”, diz Filippe Vieites, sócio do WFaria Advogados ao Valor Econômico.
A resposta das varas de família e sucessões tem sido contundente. Ao validar a tese do esvaziamento premeditado, a Justiça abriu margem para a anulação de alienações fiduciárias e contratos bancários sempre que demonstrado o desvio de finalidade.
Prevalece a rastreabilidade. A simples migração do imóvel para o CNPJ não neutraliza a obrigação de partilha de bens adquiridos na constância da união.
Sisbajud rastreia e bloqueia patrimônio oculto sob o CNPJ da família
O cerco a essas manobras se tornou ainda mais preciso com a evolução tecnológica das varas de família. Por meio de ferramentas avançadas como o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), os juízes realizam o cruzamento automatizado de dados bancários, fiscais, imobiliários e societários em questão de segundos.
Para Adriana Chieco, sócia do Chieco Advogados, a era do “esconder patrimônio no Brasil” acabou.
“Vai dar mais trabalho para o cônjuge ir atrás, mas ele vai chegar no patrimônio”, disse a especialista em direito e família e sucessão ao Valor Econômico.
A mensagem que sobressai do Judiciário é direta. A holding familiar continua sendo um excelente instrumento para organizar bens, mas sua validade depende da transparência e do respeito às regras do direito de família, sob pena de desconstituição dos atos e penhora direta dos bens.





