Justiça reconhece que alienações judiciais devem ser feitas apenas por leiloeiros

Decisão proíbe que empresas ou instituições, públicas ou privadas, realizem leilões judiciais

Veja a diferença entre as modalidades

Servidor público só conduzirá leilão em situações excepcionais | /Divulgação

A partir de agora somente leiloeiros públicos oficiais, ou seja, com matrículas nas juntas comerciais onde atuam, podem realizar alienações judiciais no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que acolheu um pedido da Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ).

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Na prática, a medida proíbe que empresas ou instituições, públicas ou privadas, realizem leilões judiciais, o que era permitido até a edição do novo Código de Processo Civil, em 2015. Além disso, agora, a condução dos leilões judiciais só pode ser delegada a um servidor público em situações excepcionais, como quando o credor da dívida não indicar um leiloeiro ou quando os leiloeiros públicos credenciados tiverem algum impedimento legal, que os impossibilitem de atuar no leilão.

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“Trata-se de uma grande vitória para leiloaria e para a sociedade. Temos uma atividade normatizada, com lei própria, que deve ser seguida, para trazer segurança aos cidadãos. A profissão da leiloaria teve sua regulamentação em 1932, sendo certo que no século V a.C. já existiam leilões. A atividade é personalíssima e a atual decisão faz cumprir a lei, assegurando o ofício dos leiloeiros, a segurança jurídica para as partes e um processo sem incidentes. Advogado advoga, médico medica e leiloeiro faz leilão. Simples assim.”, finaliza Gustavo Reis, presidente da ANLJ.´