USP poderá descontar totalidade dos dias da greve de 2016, decide TST

Com a decisão, a USP está autorizada a descontar dos salários dos empregados o valor relativo à totalidade dos dias em que eles participaram da greve em 2016 Por Estadão Conteúdo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na terça-feira, 19, por maioria, autorizar a USP a descontar dos salários dos empregados o valor relativo à totalidade dos dias em que eles participaram da greve em 2016. A decisão, informou o site do TST, segue o entendimento predominante na SDC de que “a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto, não é devido o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviço em razão da paralisação”.

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Greve

A paralisação ocorreu em maio de 2016 – Processo: RO-1001809-70 2016.5.02.0000.

Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp), o movimento visava à preservação dos postos de trabalho, à reposição salarial das perdas inflacionárias e à manutenção de outras cláusulas de natureza social e foi comunicado à universidade nos prazos estabelecidos na Lei de Greve (Lei 7 783/1989).

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Como a USP começou a descontar os dias em que houve paralisação, o Sintusp ajuizou dissídio coletivo de greve no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) para pedir o fim dos descontos e a fixação de reajuste salarial e outras condições.

O TRT-2 declarou a greve não abusiva, determinou o pagamento dos dias em que não houve prestação de trabalho e concedeu estabilidade aos empregados desde a deflagração do movimento até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo.

Suspensão do contrato

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O recurso ordinário da USP começou a ser julgado em agosto de 2018.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em relação ao tema, predomina na Seção Especializada em Dissídios Coletivos o entendimento de que, sendo a greve uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não é devido o pagamento dos dias em que não houver trabalho.

“Excetuam-se dessa regra apenas os casos em que as partes negociarem de forma diversa ou, ainda, quando o movimento for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, como não pagamento de salários ou más condições de trabalho”, destacou Ives.

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Entre os precedentes citados pelo relator estão os de greves dos metroviários de Minas e de São Paulo e de empregados da área de limpeza urbana de São Paulo.

STF

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso ordinário com repercussão geral (RE 693456), fixou a tese de que a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes de greve “em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”.

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Na sessão desta última terça-feira, 19, o julgamento foi retomado com o voto-vista do vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, que seguiu o relator.

O ministro lembrou que, desde 2007, o Supremo entende que a Lei de Greve também se aplica aos servidores públicos estatutários.

“Ainda que tenha sido declarada lícita a greve da USP e que o direito de greve tenha sido exercido sem abusos, impõem-se consequências jurídicas para aqueles servidores que aderiram à paralisação”, afirmou.

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Divergência

O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pelo desconto de 50% dos dias de paralisação e pela compensação dos 50% restantes. Ele foi seguido pela ministra Kátia Magalhães Arruda.