Os motoristas que atuam no transporte privado individual por aplicativos não poderão transformar seus veículos em instrumentos de propaganda política na disputa eleitoral de 2026.
Uma determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) veda expressamente o uso de adesivos, panfletos, cartazes ou qualquer outra identificação visual de candidatos nas partes internas e externas dos automóveis cadastrados em plataformas digitais.
O enquadramento legal como bem de uso comum
A justificativa central da corte eleitoral baseia-se no status jurídico atribuído aos veículos durante a prestação do serviço. Embora os automóveis pertençam a particulares, a legislação estabelece que, ao estarem à disposição do público para transporte pago, eles passam a ser considerados bens de uso comum.
A regra equipara a frota de aplicativos aos táxis e a estabelecimentos privados de acesso coletivo, como centros comerciais, cinemas, igrejas, arenas esportivas e unidades de saúde.
Proibição de abordagem verbal e panfletagem durante as corridas
A restrição vai além da caracterização física da lataria ou dos vidros dos carros. Os motoristas parceiros também estão proibidos de realizar panfletagem verbal ou fazer campanha explícita aos passageiros no decorrer dos trajetos, sendo vedado o pedido direto de votos ou a recomendação de nomes durante a prestação do serviço.
Como registrar denúncias de descumprimento
Os cidadãos que presenciarem carros de aplicativo com propagandas partidárias podem registrar a infração capturando imagens da placa do veículo e tirando fotos do material afixado.
A recomendação da Justiça Eleitoral é registrar a ocorrência no aplicativo Pardal, que já se encontra em funcionamento para celulares e tablets.
Notificação e penalidades para os infratoras
Após o recebimento do relato, a Justiça Eleitoral pode emitir uma notificação oficial determinando a remoção imediata da propaganda no prazo limite de 48 horas. A recusa em cumprir a ordem judicial dentro do tempo estipulado sujeitará o infrator ao pagamento de multa financeira.







