STF nega habeas corpus a professora que planejou com amante o assassinato do marido

Segundo denúncia do MP-SP, a professora e o amante planejaram o crime e contrataram um atirador. O pistoleiro simulou um roubo e executou a vítima na zona sul de SP Por Estadão Conteúdo De São Paulo

A Primeira Turma do Supremo indeferiu Habeas Corpus (HC 158921) no qual a defesa da professora E.F.A.B., acusada de mandar matar o marido, questionava o decreto de sua prisão preventiva. Segundo denúncia do Ministério Público de São Paulo, Eliana e o amante, o inspetor de segurança M.F.Z., planejaram o crime e contrataram um atirador, E.A., por R$ 7 mil – o pistoleiro simulou um roubo na capital paulista e executou a vítima na Avenida Luís Carlos Berrini, na zona sul.

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Na sessão de terça-feira, 7, por maioria dos votos, os ministros entenderam que “o decreto de prisão está bem fundamentado” e que “não há ilegalidade nem excesso de prazo”. As informações foram divulgadas no site do Supremo (Processo relacionado: HC 159921)

Presa preventivamente desde junho de 2015, a professora, o amante e o matador foram denunciados por homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação (artigo 121, parágrafo 2.º, incisos I e IV, do Código Penal).

Finalizada a instrução processual em 2017, foi dada a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri) e, na ocasião, foi mantida a prisão preventiva

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Defesa

Após pedidos de liberdade serem negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa recorreu ao Supremo para pedir “o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva” sob a alegação de “excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea para sua decretação”.

Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, acolheu medida liminar para revogar o decreto de prisão com fundamento no excesso de prazo, pois não havia sido realizado julgamento pelo Tribunal do Júri após três anos de custódia.

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Em seu voto na sessão desta terça, 7, Marco Aurélio reafirmou os fundamentos adotados no deferimento da liminar e ressaltou que, apesar de o decreto de prisão estar fundamentado, a professora estava presa havia mais de três anos aguardando o julgamento.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ao votar pelo indeferimento do pedido, ele entendeu que “não há excesso de prazo nem ausência de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar porque houve recurso contra a sentença de pronúncia e, nessa circunstância, há efeito suspensivo”.

“Se não foi marcado o Plenário do Júri, a responsabilidade não é do Judiciário nem do Ministério Público”, ressaltou Alexandre. “A defesa não pode ao mesmo tempo se utilizar do efeito suspensivo para que não haja julgamento e depois alegar excesso de prazo.”

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O ministro observou ainda que o crime é extremamente grave, com uma simulação de assalto a fim de que a polícia e o Ministério Público atuassem em outra linha de investigação’. “Não há ilegalidade e a decisão foi bem fundamentada”, concluiu Alexandre.

Com a divergência e formando a corrente majoritária, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Com a decisão da Turma, foi revogada a medida liminar anteriormente deferida.