Para fazer propaganda de algum candidato às eleições de 2024 é preciso entender algumas questões simples, como fazê-la durante o período de campanha eleitoral, que começou em 16 de agosto, com algumas ressalvas.
O tema é tratado na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n.º 23.610/2019, recentemente atualizado após a aprovação da Resolução n.º 23.732/2024.
A propaganda eleitoral é aquela que visa captar votos do eleitorado por meio da divulgação do currículo dos (as) candidatos (as), bem como propostas e mensagens no período determinado.
Caso o prazo para veiculação das propagandas seja descumprido, ou seja, feito antes do dia 16 de agosto, o ato pode ser considerado propaganda eleitoral antecipada, sendo passível de multa.
Entretanto, mesmo fora do prazo, a propaganda eleitoral ainda pode ser válida segundo a lei, desde que não peça explicitamente votos e não ataque partidos e pessoas filiadas.
Associado à propaganda, a Gazeta preparou uma matéria que explica se candidatos podem pedir voto em igrejas. Assim como mostrou se candidatos podem pedir voto por telefone.
O que não é propaganda eleitoral antecipada?
Conforme a Resolução, é permitida a propaganda intrapartidária, ou seja, aquela dirigida a uma eleição interna, no âmbito do partido, em que o pré-candidato tem em vista conquistar votos dos filiados para conseguir o lançamento de sua candidatura.
Essa propaganda é permitida durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção. Segundo o TSE, não serão considerados propaganda eleitoral antecipada atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais de pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Cobertura midiática permitida
Confira quais atos os meios de comunicação podem fazer a cobertura:
- Participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico
- Encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, dos planos de governo, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária
- Prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação de quem participará da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV
- Atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedido de votos
- Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas, ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros
- Realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação, ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido
- Campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997), a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto
Os atos mencionados poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas
Impulsionamento pago na pré-campanha
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral é permitido na pré-campanha em alguns casos. Veja quais:
- Quando o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor
- Quando não houver pedido explícito de voto
- Quando os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes
- Quando forem respeitadas as regras específicas
Veiculação antes e depois da eleição
Segundo a Resolução, é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas.
Essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos do candidato (a), ou no portal do partido, federação ou coligação.
Inteligência artificial
Outra novidade para as Eleições 2024 é o uso de inteligência artificial (IA). As deepfakes estão proibidas e quem usar Inteligência Artificial (IA) na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita.
Além disso, o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa.
Qualquer conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
